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REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO

Questão:

Quando o contribuinte fizer a adesão do ROT-ST, como será o cálculo de ressarcimento/complemento do ICMS ST para Consumidor Final no arquivo da ADRCST. Deverá ser informado?



Resposta:

O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

Ao aderir ao regime optativo, o contribuinte firma o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto, onde deverá entregar regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para todos os períodos com situação Regular.

Desta forma o contribuinte ficará dispensado da complementação de ICMS ST, quando o preço por ele praticado na operação interna destinada à consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto e, também não poderá exigir a restituição nos casos em que a venda for por preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto.

Com as mudanças no Regulamento de ICMS do Paraná, o contribuinte optante do ROT-ST, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B da Seção I do Capítulo I do anexo IX.


Art. 6º-B Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:

I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;

II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo;

III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;

IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo.

§ 1.º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2.º As informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de procedimento.

§ 3.º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 4.º O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou convalidação das informações prestadas pelo contribuinte.

Sendo assim, ao aderir ao ROT-ST fica dispensado de informar o Arquivo ADRC-ST, não somente para as operações internas, mas para as demais hipóteses dispostas no Art. 6º B. Reforçamos que a entrega da Escrituração Fiscal Digital _EFD, não foi dispensada, sendo necessário a entrega regularmente da obrigação.

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1350



Fonte:

Manual ADRC-ST PR

RICMS - PR Anexo IX, Art. 6-A e 6-B

Boletim Informativo 23/2020

Decreto 5.799 de 2020.

Convênio ICMS 67/2019