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IPI

Questão:

Gostaria de saber qual o tratamento tributário correto na remessa de garantia e no retorno / troca em garantia (substituição da mercadoria por um novo produto) ?



Resposta:

Esta operação, em regra geral, caracteriza-se como uma devolução, pois cancela a venda anterior. Por consequência, seu retorno (novo produto) caracteriza-se como uma nova operação, sendo tributada normalmente pelo IPI, conforme entendimento da Receita Federal na  através da através da Solução de Consulta nº 397/2006:


MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 397 de 26 de Setembro de 2006

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CONSERTO. PRODUTOS USADOS. DEVOLUÇÃO. PRODUTO ORIGINAL. Só estão excluídas do campo de incidência do IPI as operações de conserto, restauração e recondicionamento de produtos usados, quando executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. O produto consertado, restaurado ou recondicionado restituído ao encomendante deve ser o originalmente entregue por ele. Se o produto consertado, restaurado ou recondicionado devolvido não for o produto original entregue pelo encomendante, sua saída constituirá fato gerador do IPI, quando a operação nele executada for caracterizada como industrialização.


Porém, temos uma situação similar e outro entendimento da Receita Federal com relação a troca em garantia, conforme exposto na Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 51/2012:


MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº DISIT/SRRF05 nº 51/2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: O recebimento de produtos, ou de suas partes e peças, durante o período de
garantia do fabricante, para reparo ou substituição, não dá direito a crédito
do IPI. A saída dos produtos, ou de suas partes e peças, após reparo em
garantia, ou após serem substituídos em garantia, não configura hipótese
de incidência do IPI.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI - Decreto 7.212, de 15 de junho
de 2010, arts. 5º, 40, 41, 42, 43, 231 e 254. 

FUNDAMENTOS

PRODUTO TRIBUTADO COM DEFEITO, EM GARANTIA – SUBSTITUIÇÃO

11. Quando um produto apresenta defeito após o uso, se ainda estiver dentro do
período de garantia do fabricante, ensejará a situação de reparação, que não se confunde com a
situação de devolução da compra. O escopo deste reparo em garantia pode variar desde um
mero ajuste (no qual não se empregue nenhum material), passando pela substituição de
componentes, podendo chegar a uma situação extrema que importe na substituição total do
produto.
12. Mesmo ocorrendo a substituição do produto, durante o período de garantia, em
virtude de defeito de fabricação, esta ainda tem o caráter de reparo e, o entendimento espelha o
anteriormente exposto. Assim, havendo o retorno do produto, a entrada não dará direito a
crédito (art. 231, § único). O retorno do produto para o cliente não sofrerá tributação por não
ser considerada industrialização (art. 5º, XII). Contudo, os créditos das MP/PI/ME empregados
na elaboração deste novo produto deverão ser anulados, mediante estorno (art. 254, I, e). 



A Consultoria conclui que pelo entendimento da Receita ser divergente em situações similares e por não ter uma Solução Cosit que ampare nossa conclusão, sugerimos ao cliente uma Consulta Formal na Receita Federal para a correta interpretação da legislação vigente.




Chamado/Ticket:

  1. PSCONSEG-5430


Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85430

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77036

RIPI/2010

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