Árvore de páginas

ISS AGENCIA DE TURISMO

Questão:

A Empresa  apesar de possuir filiais nos seguintes municípios: Guarulhos, Santana de Parnaíba, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Joinville, São José dos Campos,  Campinas, Joinville e diversos outros municípios.

A agência emite suas Notas Fiscais através do município de Santana de Parnaíba, mesmo que a prestação de serviços efetiva não tenha ocorrido neste município.

Exemplo:

Um cliente de Sorocaba-SP solicita uma hospedagem em Salvador (BA), cuja reserva é realizada pelo consultor do call-center da agência em São Paulo-SP. Contudo, a Nota Fiscal de cobrança do Transaction Fee (Taxa de emissão da reserva ou passagem) é emitida em Santana de Parnaíba-SP.

Como estamos automatizando este processo gostaríamos de saber se é correto “Fiscalmente” permitir que a agência emita a NF de cobrança da prestação de serviço de uma filial em outra?

Em alguns casos a prestação do serviço está relacionado a um serviço de website. Como não existe um local físico, seria correto emitir a NF deste serviço por Santana de Parnaíba?



Resposta:

A Lei Complementar 116/2003 definiu estabelecimento pressupondo a existência de uma base física, uma estrutura onde o prestador promova parte ou todo o complexo de atividades necessárias à conclusão do serviço.

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Entendemos que o legislador buscou identificar os serviços cuja prestação necessariamente ou muito provavelmente ocorre fora do estabelecimento prestador, listando-os nos incisos e parágrafos do art. 3º da lei, que constituem exceções à regra geral.

Estas regras especiais respeitam o princípio da territorialidade e o aspecto material da hipótese de incidência, quando conferem competência para exigir e cobrar o imposto ao município onde os serviços são executados, o que não se confunde com o local para onde é emitido o documento fiscal ou com o domicílio do tomador do serviço.

Ao assim dispor, o legislador complementar pretendeu inibir a prática fraudulenta de contribuintes que se instalam formalmente em municípios onde obtém vantagem com a incidência de alíquota menor em detrimento do local onde está de fato estabelecido, onde mantém sua unidade econômica ou profissional e efetivamente presta serviço.

Com base na legislação, entendemos que o sujeito passivo será o local onde o contribuinte desenvolveu a atividade da prestação do serviço.

Com base no exposto, como regra geral, o ISS é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. Lembrando que não existe uma legislação especifica para o comércio eletrônico, entendemos que aplica-se a mesma regra para as compras feitas em um website “Loja Virtual”, pois existirá um estabelecimento vinculado, sendo o mesmo responsável pelo recolhimento tributo.

Neste caso o ISS é recolhido no município onde for realizado a prestação de serviço, ou seja, importa o local onde foi concretizado o fato gerador.



Chamado/Ticket:

TTJA09



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm