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Produtor Rural

Questão:

1) No Livro Caixa Digital do Produtor Rural cada imóvel do produtor rural deverá ter um  código ou será um código único para todas as declarações?


2) A conta bancária  do produtor rural em determinado Banco/Instituição Financeira, que é declarada com um código '003' será sempre '003', independentemente do número de contas declaradas naquele ano?


3) A Inscrição Estadual é por Imóvel (CNPJ) ou por CPF de cada sócio? 


4) O comodante identificado no Registro 0045 (Cadastro de Terceiros) é o mesmo proprietário do imóvel ou seria a empresa administradora do condomínio?


5) Se o valor transitar na conta do Declarante (banco identificado no bloco de contas – 0050), eu gero proporcionalizando o valor de acordo com a participação do proprietário ou gero no valor total da operação?


6) Qual o procedimento a ser adotado quando houver mudança na exploração dos imóveis durante o ano-calendário ?


7) No registro (0040) o Campo  "6“ (CAEPF),no caso do " primeiro titular ou representante do coletivo de produtores", o declarante deverá enviar dois arquivos do LCDPR?


8) Como deve ser registrada, no LCDPR, a venda recebida por intermédio de cheques de terceiros pré-datados para datas diferentes?

9) Como deve ser registrado o Desconto de uma Receita que não passou pelo Banco?


10) No registro 0040 do LCDPR, no "campo 7 - Inscrição Estadual", de quem deve ser os dados a ser preenchido? 



Resposta:

1) Cada imóvel rural explorado pelo produtor rural deve ser informado no Registro 0040. Se algum desses imóveis for explorado juntamente com terceiros, deve ser preenchido o registro 0045 e informado o código sequencial do imóvel (Registro 0040), além das informações relacionadas à exploração em conjunto, tais como a modalidade de exploração e a identificação das outras partes envolvidas, abaixo destacamos o Registro 0040 :




2) As contas bancárias deverão deverão ser identificadas conforme o campo (2) do registro (0050), devendo ser cadastradas todas as contas individualmente, independente de ser na mesma instituição financeira, conforme abaixo:



Assim, sempre que for necessário informar o (Cód-Imóvel) Código do Imóvel no LCDPR e (COD_CONTA) Código da conta bancária, deverão ser preenchido conforme o cadastro dos Registros 0040 e 0050.


Salientamos que no Registro Q100Demonstrativo do Resultado da Atividade Rural),deverão ser observadas às seguinte especificações:

  • O saldo inicial a ser registrado é zero no início de cada ano. O saldo final corresponde à diferença entre as receitas e despesas, não há exigência de conciliação bancária entre saldos do registro Q100 com a conta bancária do contribuinte.


  • Quando os valores não transitem pela conta corrente do declarante, deve ser utilizado o código “999” (numerário em trânsito) no campo Q100.COD_CONTA. Abarca situações em que o valor não foi pago em  espécie (código 0000) e tampouco teve origem/destino nas contas discriminadas no registro 0050.  A terminologia "numerário em trânsito" não deve ser interpretada de forma restritiva ao conceito contábil para a terminologia. Pode representar, por exemplo,  recursos oriundos de contas bancárias de outros condôminos, financiamentos para custeio/investimentos, permuta de ativos etc. Ainda que o valor tenha sido gerado em data anterior ao registro no Q100..


  • O produtor rural pessoa física e nessa condição tributado, deverá entregar o LCDPR contendo o demonstrativo do resultado da atividade rural, sendo que nos documentos comprobatórios das receitas e despesas que o compõem, deve constar o CPF do produtor rural declarante. No caso de atividade rural explorada por pessoa jurídica, não pode ser entregue arquivo do LCDPR, devem ser observadas as normas específicas próprias dessa exploração.



3) Correto, cada sócio deverá ter o seu  CAEPF, já os imóveis explorados em condomínio/parceria,, sempre será no enfoque do declarante, ou seja, caso tenha um imóvel nessa situação deverá declarar a inscrição estadual do imóvel e detalhar o percentual de participação no campo 17.


4) Deverá ser apresentado sempre que houver informações de terceiros, conforme abaixo:

Bloco 0045: Nesse bloco, deve constar a identificação das partes envolvidas, bem como se houver Comodante (aquele que cedeu o direito de uso), assim como o percentual de participação de cada produtor rural na exploração em condomínio de uma unidade rural, quando for o caso. Este registro é “filho” do 0040 e, assim, deve ser apresentado após cada registro 0040 a que se refere quando obrigatório.


5) O declarante somente deverá informar o valor da sua participação nos campos 10 (valor de entrada de recursos) ou 11 (valor de saída de recursos), do registro Q100. Em qualquer caso, o registro de receitas/despesas vinculadas a áreas não exploradas individualmente deve respeitar a participação registrada no (Registro 0040.PARTICIPAÇÃO) na discriminação dos lançamentos para cada integrante, devendo fazer uso do histórico para esclarecer a composição total do valor.​

Salientamos que , os arrendatários, os condôminos, os conviventes, no caso de união estável, e os parceiros, na exploração da atividade rural, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente. Cabe esclarecer que a  documentação comprobatória poderá ser, por meio de cópias, quando for o caso.


6) Deverá ser apresentado um novo registro (0040) do mesmo imóvel para cada alteração da sua exploração. Os registros Q100 devem apontar o código sequencial do registro (0040) que espelhe o imóvel com a exploração a que se referem, sempre com enfoque do declarante.


7) Não. Em nosso entendimento deverá ser enviado um único LCDPR ,haja vista, que poderá ser demonstrado cada imóvel no registro (0040) , devido a obrigatoriedade de ser emitida uma inscrição  para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

O Campo 6 “CAEPF” é de preenchimento obrigatório para os contribuintes que exploram a propriedade rural individualmente e, na exploração coletiva, para o primeiro titular ou representante do coletivo de  produtores. Salientamos que a  não obrigatoriedade de preenchimento desta informação no registro 0040, não isenta o contribuinte de suas obrigações relativas aos demais campos desse cadastro. 


8) O recebimento de cheques de terceiros deverá ser registrado, no Registro Q100 – DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL, na data em que for considerado receita da atividade rural. Entendemos que deverá ser identificado no histórico a qual documento (exemplo nota fiscal) a que se refere.


  • Reconhecimento de receitas e despesas: Na  aquisição de insumos para quitação com recurso de safra futura, o registro das receitas e despesas no LCDPR ocorre quando da futura quitação.


9) Os descontos e abatimentos devem ser registrados no registro Q100 utilizando o código “999 – Numerário em trânsito” no campo COD_CONTA, o CPF ou CNPJ do adquirente no campo ID_PARTIC e apontado o número da nota fiscal de origem do valor retido no campo HIST do registro, pois não transita na conta corrente do banco.

10) De acordo com o documento Perguntas e Respostas elaborado pela Receita Federal quanto ao preenchimento do LCDPR, o Registro 0040 deve ser preenchido somente com as informações do produtor rural declarante. Dessa forma, os campos “6” e “7” desse registro devem ser preenchidos com os números do CAEPF e das Inscrições Estaduais, respectivamente, do produtor rural declarante, ou seja, do proprietário do cadastro principal.

O percentual de participação do imóvel explorado em conjunto deve constar no campo 17. O Registro 0045, deve-se informar o código sequencial do imóvel explorado em conjunto (constante do Registro 0040), assim como as demais informações de terceiros relacionadas à exploração em conjunto.



Chamado/Ticket:

7198887, 7280601; 7488894; 8138922; 8190160; 8256611; 8481483; 9202047; PSCONSEG-4800; PSCONSEG-13327; PSCONSEG-13443; 

PSCONSEG-13503



Fonte:

Instrução Normativa SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001.

LCDPR - Perguntas e Respostas.

LCDPR - Manual de Preenchimento.