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Lei Igualdade Salarial

Questão:

Lei sobre igualdade salarial, quais os direitos, os deveres e as consequências para a empresa.



Resposta:

A Lei da Igualdade salarial, estabelece novas bases legais para que as mulheres tenham garantido seus direito à igualdade salarial e de remuneração. A igualdade salarial entre diferentes gêneros já era uma garantia prevista na Constituição Federal e na CLT - artigo 461

(...)

"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional."

(...)

Com a publicação da Lei n° 14.611 o artigo 461 da CLT foi complementado, criando mecanismo adicionais de promoção da igualdade salarial e de critérios de remuneração entre homens e mulheres, definindo algumas frentes de atuação. São elas: 


  • Criação de mecanismos que tornem transparentes os salários e os critérios para a sua definição;
  • Ampliação da fiscalização sobre o assunto;
  • Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
  • Programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.


Transparência

As empresas deverão estabelecer mecanismos de transparência salarial e remuneratória próprios; empresas com 100 ou mais empregados deverão publicar relatórios de transparência salarial semestralmente. O objetivo é que estes documentos permitam comparar, de maneira objetiva, a remuneração entre homens e mulheres.
Os relatórios deverão apontar, ainda, a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por homens e mulheres, assim como dados sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

A Lei menciona em seu artigo 


(...)

§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

(...)


Ainda não foi disponibilizada a plataforma digital. O Governo vai ter que regulamentar a lei primeiro, dessa forma teremos que aguardar que venha mais algum detalhe no texto.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11009



Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.611-de-3-de-julho-de-2023-494137808

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1723.htm#:~:text=%22Art.,de%20sexo%2C%20nacionalidade%20ou%20idade.