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ARMAZÉM GERAL 

Questão:

Qual deverá ser o procedimento para deposito de mercadoria em Armazém Geral, quando a empresa depositante está desobrigada da emissão de NF-e no Estado de SP?



Resposta:

O Anexo VII do RICMS SP, que regulamentou os procedimentos para depósito de mercadorias em armazém geral e depósito fechado por contribuintes de ICMS, não possui previsão para não contribuintes desobrigados da emissão de documento fiscal.


Desta forma, em função do armazém geral estar recebendo mercadoria de um não contribuinte do ICMS não obrigado a emissão de documento fiscal, está correto o armazém emitir documento fiscal de entrada no ato da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.


Conforme estabelece uma consulta extraoficial da Secretaria Fazendária do Estado de São Paulo, nestes casos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 


Dentro do Estado de São Paulo:

- O Depositante deverá emitir uma Simples Declaração (sem tributação) em nome do estabelecimento bancário destinatário, que conte a todos os dados necessários ao trânsito da mercadoria per transportadora;

- O Armazém Geral entregará o material a empresa transportadora sem a necessidade de emissão de nota fiscal de conta e ordem, pois o Depositante também esta situado no Estado de São Paulo;

- Por fim, o Armazém Geral emitirá uma Nota Fiscal de Retorno Simbólico sem destaque do ICMS em nome da Depositante, concluindo, então, a operação de armazenagem.



Chamado/Ticket:

6961805



Fonte:https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC3614_2014.aspx