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PRODUTO ÚNICO OU AGREGADO

Questão:

Como deverá ser preenchida a NF-e quanto as vendas de kits únicos (que formam um único produto) ou agregados (uma junção de vários produtos com tributação específica).



Resposta:

Operações de Saída - Venda


O Estado de São Paulo, através do artigo 127, livro I do Regulamento de ICMS, estabelece o correto preenchimento do documento fiscal no que diz respeito ao quadro de especificação dos produtos e ou serviços da operação que está sendo praticada, da seguinte forma:

"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
[...]
no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,”c”, na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010)
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;"

Quanto a venda está atribuída a um KIT, o contribuinte paulista deverá observar se este é um único produto - aquele que não faz sentido o seu consumo em separado ou vários produtos que serão vendidos de forma agregada, mas que mantém cada um as suas propriedades e autonomia. 

Desta forma, o posicionamento da Sefaz do Estado de São Paulo, através de Resposta à Consulta 19383/2019, esclarece que: 


5.  Prosseguindo, tendo em vista o objeto da presente consulta e a indagação apresentada pela Consulente, cumpre elucidar o conceito de “kit”. Dessa feita, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
5.1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.
7. Isso posto, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada, ressaltando que a Nota Fiscal de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, “1”, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.
8. Por todo o exposto, para responder a dúvida da Consulente, é necessário verificar se é vendido um único produto completo ou se estão sendo vendidos dois ou mais itens separados, ainda que, em ambos os casos, os itens estejam acondicionados em uma mesma embalagem. Assim, se os itens agregados forem componentes de um único produto vendido, enquadrado em um único código da NCM, e vendido como produto completo, então, a NF-e de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação. De modo diverso, se forem vendidos itens separados, então a Consulente deverá indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação e tributação de cada uma delas.


A tag INFADPROD serve para complementar o item de produto ou serviços do quadro de produtos, mas tem tamanho específico de até 500 posições. Serve para descrever em poucas palavras alguma norma, ou algum fato inerente ao produto. No caso de KIT, cujo produto seja vendido de forma única, pode ser complementado neste campo. Agora, no caso de KITS cujos produtos sejam agregados e tenham autonomia com relação aos tributos aplicados, será necessário discriminá-los um a um. 


Operações de Entrada


Para operações de entrada atribuída a um KIT, o contribuinte deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (de acordo com o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000, discriminado acima) e com base na Resposta a Consulta nº 21100/2019, a Sefaz-SP ratifica o entendimento do art. 127 do RICMS-SP que determina:


3.  Inicialmente, registre-se que kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.
4.  Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na aquisição das mercadorias em forma de kit, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000).
5.  Desse modo, apesar do produto ser adquirido em forma kit, o registro das mercadorias que o compõem deve ser feito por item na escrituração, refletindo o documento fiscal, ou seja, o controle de estoque deve ser feito de forma desmembrada, independentemente de a aquisição ser em forma de kit.
6.  Logo, não existe restrição de que esses produtos adquiridos em forma de kit sejam vendidos, posteriormente, de maneira desmembrada, uma vez que, em seu estoque, já devem constar como itens distintos.


A consultoria entende que para fins de escrituração, os itens devem ser discriminados individualmente de acordo com a NF-e. De toda forma, caso as Consultas Tributárias mencionadas acima não atenderam ao cenário do cliente, orientamos a abertura de uma consulta formal junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6376; PSCONSEG-7899, 



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19383_2019.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art125.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21100_2019.aspx