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FRETE

Questão:

Quando utilizado tipo de frete CIF e modalidade de frete de veiculo próprio é obrigatório informar uma transportadora,? Se não, como deverá ser gerado as informações de transporte?



Resposta:

A Nota Técnica 2016.002 trouxe novas modalidades de frete, como destacado abaixo:

Quando o transporte é próprio, por conta do remetente, não há que se falar em contratação de transportadora, já que o remetente possui veículo próprio para o transporte. Neste caso os dados a serem encaminhados ficariam assim preenchidos:


  • no nome ou a razão social do transportador e a expressão "Remetente ou Destinatário", se for o caso;
  • a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;
  • a unidade da Federação de registro do veículo;
  •  a quantidade de volumes transportados;
  • a espécie dos volumes transportados;
  • a marca dos volumes transportados;
  • a numeração dos volumes transportados;
  • o peso bruto dos volumes transportados;
  • o peso líquido dos volumes transportados

Como leitura complementar temos a orientação que trata da modalidade de frete:

Orientações Consultoria de Segmentos - 645741 – Modalidades do Frete




Chamado/Ticket:

4225479; PSCONSEG-7737, PSCONSEG-9481



Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/ind_temas.html?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

Frete - Conceito de Frete - CIF e FOB