Questão: | O trabalhador que tem a sua carga horária das 08:00 as 17:00 hs com um intervalo de 1 hora de descanso , no qual o empregador tem a necessidade de estender a sua jornada até as 23:30 hs. No dia seguinte o trabalhador, ao invés de entrar as 08:00 ( seu horário de contrato de trabalho),entrará ás 11:30 devido ao descanso da Interjornada , essa diferença de horas do trabalhador que ficará como ( atraso de horas) o empregador poderá descontar ou deverá ser abonado ? |
Resposta: | O intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra.Entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra, é devido um período mínimo de descanso de 11hs (onze horas) consecutivas (artigo 66 da CLT).Tem por objetivo a recuperação da força de trabalho, possibilitando uma maior produtividade, evitando maior número de acidentes no trabalho e proporcionando a convivência com os familiares.O intervalo interjornadas começa a ser contado no momento em que o trabalhador deixa de prestar serviços e se encerra quando volta ao seu posto.Não é permitido em nenhuma hipótese a redução do intervalo interjornada, ainda que com o consentimento do trabalhador, por se tratar de norma de saúde e segurança do empregado.
Não há nada especifico que esclareça sobre essa tratativa do dia seguinte .Entretanto,baseado no artigo 66 da CLT, se o funcionário realizou duas jornadas de trabalho pelo qual enseja o direito a Interjornada , em hipótese alguma poderá ser reduzida esse intervalo, portanto, entendemos que para esse caso não poderá ser descontado. Recomendamos como leitura complementar a link abaixo : http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=144412479 |
Chamado/Ticket: | 3791768 |
Fonte: | Art. 66 -CLT - Decreto Lei 5452/43 |