Árvore de páginas

Intrajornada

Questão:

O trabalhador que tem a sua carga horária das 08:00 as 17:00 hs com um intervalo de 1 hora de descanso , no qual o empregador tem a necessidade de estender a sua jornada até as 23:30 hs.

No dia seguinte o trabalhador, ao invés de entrar as 08:00 ( seu horário de contrato de trabalho),entrará ás 11:30 devido ao descanso da Interjornada , essa diferença de horas do trabalhador que ficará como ( atraso de horas) o empregador poderá descontar ou deverá ser abonado ?



Resposta:

O intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra.Entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra, é devido um período mínimo de descanso de 11hs (onze horas) consecutivas (artigo 66 da CLT).Tem por objetivo a recuperação da força de trabalho, possibilitando uma maior produtividade, evitando maior número de acidentes no trabalho e proporcionando a convivência com os familiares.O intervalo interjornadas começa a ser contado no momento em que o trabalhador deixa de prestar serviços e se encerra quando volta ao seu posto.Não é permitido em nenhuma hipótese a redução do intervalo interjornada, ainda que com o consentimento do trabalhador, por se tratar de norma de saúde e segurança do empregado.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Não há nada especifico que esclareça sobre essa tratativa do dia seguinte .Entretanto,baseado no artigo 66 da CLT, se o funcionário realizou duas jornadas de trabalho pelo qual enseja o direito a Interjornada , em hipótese alguma poderá ser reduzida esse intervalo, portanto, entendemos que para esse caso não poderá ser descontado.


Recomendamos como leitura complementar a link abaixo :

http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=144412479




Chamado/Ticket:

3791768



Fonte:

Art. 66 -CLT - Decreto Lei 5452/43