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Seguro-desemprego

Questão:

No campo "Meses Trabalhados" do Seguro Desemprego devemos considerar apenas os meses efetivamente trabalhados, ou seja, até data de demissão? Ou devemos considerar também o aviso prévio projetado?

 

 

Resposta:

Esclarecemos a princípio, que a legislação em vigor não traz detalhadamento como preencher os campos do formulário de seguro-desemprego. Algumas instruções, estão contidas no próprio formulário, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 393/2004.

De acordo com a Resolução CODEFAT nº 393 de 2004, determina que o campo referente aos meses trabalhados na empresa seja preenchido conforme abaixo:

Preencha com o total de meses (2 números) trabalhados com vínculo empregatício comprovado pelo trabalhador, nos últimos 36 meses.
ATENÇÃO: Considerar somente como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês.

Sendo assim, para que um determinado mês seja considerado, o empregado tem que ter trabalhado, pelo menos 15 dias naquele mês.

Para facilitar o entendimento, ilustraremos exemplos abaixo:

Exemplo 1:
OBS: Dados hipotéticos considerando que o empregado tem o direito ao aviso prévio indenizado de 30 dias.

Data admissão 18/05/2015
Ultimo dia trabalhado 10/08/2016
Data aviso prévio projetado: 09/09/2016

Neste exemplo, como o funcionário trabalhou menos que 15 dias no mês, entende-se que o campo "meses trabalhados" deverá ser preenchido com 14 meses, sem considerar o aviso prévio projetado.

Exemplo 2:

OBS: Dados hipotéticos considerando que o empregado tem o direito ao aviso prévio indenizado de 45 dias.

Data admissão 18/05/2010
Ultimo dia trabalhado 16/08/2016
Data aviso prévio projetado: 30/09/2016

Neste exemplo, como o funcionário trabalhou mais que 15 dias no mês de agosto, entende-se que o campo "meses trabalhados" deverá ser preenchido com 15 meses.

Com base na legislação acima, é do entendimento desta consultoria que o campo de meses trabalhados no formulário de Seguro Desemprego, deverá ser considerado somente como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês. Ou seja, até o ultimo dia trabalhado do empregado sem considerar o aviso prévio projetado.

Caso haja entendimento diverso ao exposto, solicitamos que seja encaminhado a legislação que trata a questão deste campo para análise.

 

 

Chamado:

TVWJBU

Fonte:

Resolução CODEFAT nº 393 de 2004