Questão: | No campo "Meses Trabalhados" do Seguro Desemprego devemos considerar apenas os meses efetivamente trabalhados, ou seja, até data de demissão? Ou devemos considerar também o aviso prévio projetado? |
|
|
Resposta: | Esclarecemos a princípio, que a legislação em vigor não traz detalhadamento como preencher os campos do formulário de seguro-desemprego. Algumas instruções, estão contidas no próprio formulário, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 393/2004. De acordo com a Resolução CODEFAT nº 393 de 2004, determina que o campo referente aos meses trabalhados na empresa seja preenchido conforme abaixo: Preencha com o total de meses (2 números) trabalhados com vínculo empregatício comprovado pelo trabalhador, nos últimos 36 meses. Sendo assim, para que um determinado mês seja considerado, o empregado tem que ter trabalhado, pelo menos 15 dias naquele mês. Para facilitar o entendimento, ilustraremos exemplos abaixo: Exemplo 1: Data admissão 18/05/2015 Neste exemplo, como o funcionário trabalhou menos que 15 dias no mês, entende-se que o campo "meses trabalhados" deverá ser preenchido com 14 meses, sem considerar o aviso prévio projetado. Exemplo 2: OBS: Dados hipotéticos considerando que o empregado tem o direito ao aviso prévio indenizado de 45 dias. Data admissão 18/05/2010 Neste exemplo, como o funcionário trabalhou mais que 15 dias no mês de agosto, entende-se que o campo "meses trabalhados" deverá ser preenchido com 15 meses. Com base na legislação acima, é do entendimento desta consultoria que o campo de meses trabalhados no formulário de Seguro Desemprego, deverá ser considerado somente como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês. Ou seja, até o ultimo dia trabalhado do empregado sem considerar o aviso prévio projetado. Caso haja entendimento diverso ao exposto, solicitamos que seja encaminhado a legislação que trata a questão deste campo para análise. |
|
|
Chamado: | TVWJBU |
Fonte: |