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ISS - código 7.10

Questão:

Contribuinte prestador de serviço de limpeza, código de serviço 7.10, questiona o valor de ISS destacado na apuração.



Resposta:

De acordo com a Lei Complementar 116/03, art.3°, a retenção do ISS será realizada pelo prestador de serviço, sendo devido no local de prestação do serviço.

Todavia, a Lei Complementar 116/03 prevê em seu art. 6°, que existem casos em que a responsabilidade do recolhimento do ISS passa a ser do Tomador de serviço Pessoa Jurídica.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  3.057.027.047.057.097.107.127.167.177.1911.0217.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;                                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)

Diante das informações apresentadas, concluímos que para o serviço 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é devida pelo tomador de serviço.

Portanto, na apuração do Simples Nacional, a retenção do ISS não deve existir para prestadores de serviços com código 7.10. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7219



Fonte:LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003