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Taxa de Expediente

Questão:

Conforme embasamento legal encaminhado pelo contribuinte, o mesmo solicita que seja realizada a criação de campos nas rotinas do financeiro, com objetivo de tratar o valor de taxa de expediente, determinado pelo Município de Olinda no Estado de Pernambuco.



Resposta:

Conforme embasamento legal, a taxa de Expediente será cobrada nos casos de documentos de arrecadação municipal com valor correspondente a 2,715 (dois inteiros e setecentos e quinze milésimos).

Sendo assim, para fins de análise o contribuinte deverá recolher, por meio de Documento de arrecadação a Taxa de Expediente.


  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OLINDA

Subseção III Da Taxa de Expediente


Art. 227. A Taxa de Expediente é devida nos casos de emissão de documentos de arrecadação municipal e seu valor corresponde a 2,715 (dois inteiros e setecentos e quinze milésimos) da UFIR.


Art. 228. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Expediente os requerimentos relativos a:

I - restituição de tributos recolhidos indevidamente ou a maior;
II - representações e denúncias contra atos ou omissões violatórias às legislações tributárias, de higiene, urbanísticas e de posturas Municipais;
III - serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais.


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2011

Seção II - Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

§ 37. A base de cálculo do imposto sobre os serviços de administração de imóveis e de condomínios em geral é a soma das receitas decorrentes de taxas de administração, comissões em geral, honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares, taxas de elaboração de fichas cadastrais, taxa de expediente e outras receitas congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 2011).


CAPÍTULO V DAS TAXAS Seção I Do Fato Gerador e Dos Contribuintes


Art. 173. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.


Art. 174. Integram o elenco das Taxas as seguintes:

I - Taxas pelo exercício regular do poder de polícia:


a) Taxa de Licença;
b) Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores;
c) Taxa de Publicidade;
d) Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia;
e) Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial;
f) Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
g) Taxa de Vigilância Sanitária.
II - Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos:
a) Taxa de Serviços Urbanos;
b) Taxa de Serviços Diversos;
c) Taxa de Expediente.



Chamado/Ticket:

7785126



Fonte:

Lei Complementar Nº 040/2011

Código Tributário Municipal - Da Taxa de Expediente - Procedimentos - Prefeitura Municipal de Olinda - PE