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Questão:

Quais os conceitos da hora noturna e do adicional noturno?



Resposta:

Ambos os dispositivos fazem parte da legislação trabalhista, inclusive previsos pela CLT, o adicional noturno e a hora noturna possuem relação direta com os empregados que desempenham suas funções, ou seja, tem sua jornada de trabalho entre as 22:00 de um dia as 05:00 horas do dia seguinte.


  • Hora Noturna: Corresponde ao período que o empregado desempenha o seu trabalho durante a noite, para as empresas urbanas é considerada como hora noturna a jornada entre ás 22:00 de um dia as 05:00 do dis seguinte. Além disso, a hora noturna é "reduzida" considerá uma hora noturna, 52 minutos e 30 segundos. 

Lei nº 5.452/1943

(...)

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.        

(...)


  • Adicional Noturno: é o benefício pago ao empregado que labora em horário noturno, esse adicional é previsto pela Constituição Federal e pela CLT, é garantido garantido na remuneração do empregado urbanos 20% no mínimo sobre a hora diurna. 

Constituição Federal de 1988

(...)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

Dessa forma, a hora noturna refere-se ao período específico durante o qual o trabalho noturno é realizado, enquanto o adicional noturno é um benefício financeiro destinado a compensar os trabalhadores pela realização de suas atividades durante o período noturno.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11001 



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm