Resposta: | Ambos os dispositivos fazem parte da legislação trabalhista, inclusive previsos pela CLT, o adicional noturno e a hora noturna possuem relação direta com os empregados que desempenham suas funções, ou seja, tem sua jornada de trabalho entre as 22:00 de um dia as 05:00 horas do dia seguinte.
- Hora Noturna: Corresponde ao período que o empregado desempenha o seu trabalho durante a noite, para as empresas urbanas é considerada como hora noturna a jornada entre ás 22:00 de um dia as 05:00 do dis seguinte. Além disso, a hora noturna é "reduzida" considerá uma hora noturna, 52 minutos e 30 segundos.
Lei nº 5.452/1943 (...) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (...)
- Adicional Noturno: é o benefício pago ao empregado que labora em horário noturno, esse adicional é previsto pela Constituição Federal e pela CLT, é garantido garantido na remuneração do empregado urbanos 20% no mínimo sobre a hora diurna.
Constituição Federal de 1988 (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)
Dessa forma, a hora noturna refere-se ao período específico durante o qual o trabalho noturno é realizado, enquanto o adicional noturno é um benefício financeiro destinado a compensar os trabalhadores pela realização de suas atividades durante o período noturno. |