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TRIBUTOS POR DENTRO

Questão:

A base de calculo dos PIS/COFINS/IRRF/CIDE deverá ser sobre a receita bruta incluindo os tributos incidentes sobre a operação, como ISS



Resposta:

A Receita Federal do Brasil, estabelece através da Solução de consulta DISIT/SRRF08 Nº 357, DE 23 DE JULHO DE 2007 que:

IRRF - BASE DE CÁLCULO
O imposto deve ser apurado com base no valor bruto a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior. No caso de a fonte pagadora dos rendimentos assumir o ônus do imposto devido, o valor a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido é considerado líquido do imposto de renda, devendo, neste caso, ser reajustada a base de cálculo

PIS - BASE DE CÁLCULO
Constitui base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições

COFINS - BASE DE CÁLCULO
Constitui base de cálculo da Cofins - Importação, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições

CIDE - BASE DE CÁLCULO A contribuição deve ser apurada com base no valor bruto a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior. Neste caso, pelo fato de esta contribuição ser devida pela empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, não ocorre o reajustamento da base de cálculo.

Quando se calcula o ISS por dentro, na grande maioria dos municípios, este valor é parte indissociável do preço da mercadoria e para a capital paulista, o artigo 17, §4º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011 deixa isto muito claro. Sendo parte do preço ele se torna automaticamente base de calculo para todos os tributos federais calculados pelo valor bruto da nota fiscal. Este conceito pode ser visto na solução de consulta apresentada pela Receita para dirimir pontos obscuros da norma e posicionar os contribuintes sobre a correta composição da base, uma vez que as normas dos tributos federais nem sempre dão significado claro para Receita Bruta ou Valor Bruto.

Este tipo de posicionamento da RFB é tão controverso, que vem levando os contribuintes à questionamentos judiciais, o qual já culminou na exclusão do ICMS da base de calculo do Pis/Pasep e da Cofins. O judiciário ainda analisa a composição da base de calculo destes tributos que são compostos por ISS ou por eles mesmos. Para o ISS ainda não temos previsão de solução jurídica, devendo o contribuinte acompanhar os processos ora existentes.


Chamado/Ticket:

5226261



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=60595&visao=anotado

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm

Orientações Consultoria de Segmentos - 4101841 – Base de Cálculo x Valor dos Serviços na NFTS SP