Questão: | Qual o tratamento fiscal a ser dado na comercialização do vale presente? |
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Resposta: | O sistema de "vale-presente" é uma pratica comum nos estabelecimentos varejista dos mais diversos segmentos. O consumidor adquire um documento em determinado valor que será posteriormente transferido a um terceiro, para que este adquira um produto de sua preferência nas lojas credenciadas. De acordo com as disposições do inciso I, Art. 12 da Lei Complementar 87/1996 o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria, momento em que ocorrerá a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal. Assim o momento em que ocorre a venda do vale presente o contribuinte deverá registrar a operação no equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitindo o comprovante não fiscal, com o valor efetivamente recebido. Se para o pagamento for utilizado cartão de crédito ou de débito, o contribuinte deverá emitir, também, o Comprovante de Crédito ou de Débito correspondente. A operação mencionada é meramente financeira, ou seja, o cliente está antecipando o pagamento de um produto que ainda não saiu da loja, portanto não temos fato gerador do ICMS. O documento fiscal que poderá ser o cupom fiscal ou a nota fiscal, conforme o caso, somente será emitido no momento em que houver a troca do vale-presente pela mercadoria, momento em que de fato ocorrerá a sua saída do estabelecimento comerciante e deverá se tributado como as operações de venda desta mercadoria. |
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Chamado: | TUWNIR |
Fonte: | Lei Complementar 87/1996; Art. 34-A Portaria CAT SP 55/98 |