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QUESTÃO :

Como deve ser escriturado o ICMS diferido nas operações anteriores de venda no varejo de pescados.

RESPOSTA :

Nas operações internas com pescado há o diferimento do ICMS previsto no art. 391 do RICMS-SP/2000 .

Esse diferimento se aplica aos pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação. Ele não se aplica se esses produtos estiverem enlatados ou cozidos.

O diferimento se interrompe e o ICMS é devido:

  • na saída do pescado para outro Estado;
  • na saída para o para o exterior, observada a não-incidência do ICMS na exportação prevista no art. 7º, V, do RICMS-SP/2000;
  • na saída do estabelecimento varejista;
  • na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Em nosso entendimento, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.

Por sua vez, assim preve o artigo 430 do RICMS-SP/2000:

"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17- 12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto."

Da análise da atividade econômica do cliente : restaurantes e similares e serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê, concluímos que se trata de pessoa jurídica em cujo estabelecimento ocorre a operação prevista no inciso III do artigo 391 do RICMS-SP/2000, saída de estabelecimento varejista, como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que
aplica-se à situação sob análise os dispostos nos incisos do artigo 430 do mesmo regulamento :

 

  • tributar normalmente o ICMS na operação de saída, sem direito ao crédito;
  • tratando-se de operação de saída isenta ou sem tributação do ICMS, no período em que ocorrer a operação, efetuar lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações" (identificar, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto), ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito;

Obs.: Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito.

 

  • tratando-se de optante do Simples Nacional, deverá recolher de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

FONTES : Artigos 391 e 430 do RICMS-SP/2000, JurisAdm Resposta à Consulta Tributária nº 2227/2013, de 08 de Abril de 2014

CHAMADO ASSOCIADO : TSZSFY