QUESTÃO :
Como deve ser escriturado o ICMS diferido nas operações anteriores de venda no varejo de pescados.
RESPOSTA :
Nas operações internas com pescado há o diferimento do ICMS previsto no art. 391 do RICMS-SP/2000 .
Esse diferimento se aplica aos pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação. Ele não se aplica se esses produtos estiverem enlatados ou cozidos.
O diferimento se interrompe e o ICMS é devido:
Em nosso entendimento, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.
Por sua vez, assim preve o artigo 430 do RICMS-SP/2000:
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17- 12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto."
Da análise da atividade econômica do cliente : restaurantes e similares e serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê, concluímos que se trata de pessoa jurídica em cujo estabelecimento ocorre a operação prevista no inciso III do artigo 391 do RICMS-SP/2000, saída de estabelecimento varejista, como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que
aplica-se à situação sob análise os dispostos nos incisos do artigo 430 do mesmo regulamento :
Obs.: Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito.
FONTES : Artigos 391 e 430 do RICMS-SP/2000, JurisAdm Resposta à Consulta Tributária nº 2227/2013, de 08 de Abril de 2014
CHAMADO ASSOCIADO : TSZSFY