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eSocial

Questão:


1 - O funcionário foi admitido em Dezembro de 2017, sendo pela modalidade de Contrato Intermitente, ou seja, trabalhando por meio de Convocações.


Conforme A lei 13.467 de 13 de julho de 2017.


Desta forma, ele tem três convocações:


01/12/2017 a 20/12/2017


05/01/2018 a 31/01/2018


15/02/2018 a 01/07/2018


 2 - Em Março de 2018 a empresa inicia o envio de eventos não periódicos, inclusive com o envio do evento S-2200 deste funcionário., porém não poderei enviar o evento S-2260 de nenhum desses eventos, conforme a regra do campo dtInicio


Preencher com a data de início da prestação de trabalho intermitente. Validação: Deve ser uma data válida e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos para o empregador no eSocial.


 3 - Em Julho/2018, este funcionário é demitido. A pergunta é: Como faremos a rescisão do mesmo? visto que no evento S-2299, devem ser prestadas as informações das convocações, porém nenhuma delas foi enviada através do evento S-2260.

O problema maior está no evento S-2299, ele está como “OC”, ou seja, obrigatório na ocorrência.

Para os cálculos da rescisão, são considerados todas as convocações que o funcionário teve durante o contrato de trabalho, mas para o S-2299, só poderão ser informadas as convocações feitas após o início do eSocial.

Isso estaria correto?



Resposta:


Efetuando analise no caso é possível verificar o que somente devem ser registrados no eSocial os eventos relativos aos fatos que ocorrerem após o início da obrigatoriedade do eSocial.


Sendo assim, não é obrigatório fazer registro dos eventos de convocação feitos ANTES do início da obrigatoriedade 


Observe que o grupo de informação do S-1200 onde consta a informação sobre a convocação NÃO é obrigatório.


 No exemplo apresentado, a empresa não está obrigada a fazer o registro das convocações. 


Desta forma todas as situações somente irão constar no eSocial dados ocorridos após sua implantação de fato, tudo que anteceder ficará nos controles e registros anterios 


No S2299 a TAG infoTrabInterm irá listar apenas o código existente na S2260, a informação dos períodos de início e fim de convocação ficam na S2260 que também possui a regra “Validação: Deve ser uma data válida e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos para o empregador no eSocial.” 


Aproveitamos para lembrar que a regra do contrato intermitente regulamentado na Reforma Trabalhista, difere do tratamento dispensados aos mensalistas, visto que a cada 30 dias trabalhados se faz obrigatório a quitação de tudo que lhe for devido, ou seja, mensalmente este trabalhador recebe salário + férias + 13º Salário 


Assim a rescisão nada mais é que a quitação destes mesmos valores referente ao mês do desligamento, logo não há que se falar em verificação de direitos trabalhistas referente à meses anteriores, pois estes foram quitados mensalmente na ocasião de cada pagamento realizado



Chamado/Ticket:

2250073



Fonte:

MOS- Manual de Orientação do eSocial V2.4

Layout eSocial V 2.4.01