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O Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Reforma Trabalhista de 2017, incluído pela Lei № 13.467, que entrou em vigor em 11/11/2017.

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

A Medida Provisória 808/2017 alterou o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Nota: Embora as regras estabelecidas pela MP 808 tenham perdido a validade, a portaria n° 349 de 23 de maio de 2018, reestabelece as regras para contratação para trabalho intermitente.

O Contrato Intermitente Datasul foi desenvolvido de acordo com a Orientação Jurídica de Segmentos TOTVS: Orientação Consultoria de Segmentos - 5786265 - Contrato Intermitente .

Antes da ativação do contrato é necessário a leitura completa dessa documentação e incluindo todos os seus subitens demonstrados abaixo.


Ativação do Contrato Intermitente

- Para fazer a ativação do contrato intermitente basta marcar o campo Art. 452 - Contrato Intermitente, na Pasta 5, do programa FP0500 - Manutenção Parâmetro Empresa RHAo marcar este parâmetro será apresentada a mensagem 55794 do tipo Pergunta:

Ativação Contrato Intermitente - Leia com Atenção! Ao marcar o campo Art. 452 - Contrato Intermitente o sistema irá habilitar a funcionalidade de contratação da modalidade contrato intermitente. Para a utilização dessa modalidade é necessário ler com atenção a documentação disponível em Art. 452 - Contrato Intermitente, onde encontra-se toda a documentação referente a parametrização, utilização e pontos de atenção referente a funcionalidade. Deseja Continuar?

Caso clique em Não não será ativado o contrato intermitente, caso clique em Sim será ativado o contrato intermitente.

Restrições

O Contrato Intermitente no Datasul permite apenas 1 Pagamento Mensal.

OBS: Para o cliente que possuir várias convocações dentro do mesmo mês, o pagamento é possível por semana através da folha de adiantamento normal. Lançando o evento 401 com o valor correspondente  a ser pago, através do movimento em lote ou importação de lote para tipo de folha adiantamento normal, parcela do adiantamento normal.

Sugerimos que o valor antecipado em folha de adiantamento normal não seja o valor total dos dias convocados na semana, visto que os descontos legais (como INSS, IRF, Pensão) ocorrerão apenas no cálculo folha mensal. 


Desativação do Contrato Intermitente

Caso queira desativar o contrato intermitente no Datasul, deverá desmarcar o campo Art. 452 - Contrato Intermitente, na Pasta 5, do programa FP0500. Somente será possível desmarcar este parâmetro caso nenhum funcionário esteja com o campo Intermitente marcado, na aba Cadastral, do programa FP1500 - Funcionários. Se houver o campo Art. 452 - Contrato Intermitente, na Pasta 5, do programa FP0500 ficará desabilitado.



ORIENTAÇÕES SOBRE O CONTRATO INTERMITENTE NO PRODUTO DATASUL: