A DCTF Web trata-se da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, até então vinhamos falando muito desta nova obrigação e explicando-a em todas as apresentações dos projetos eSocial e EFD Reinf, na data de hoje finalmente foi publicada a normativa que regulamenta sua existência dentro os projetos geridos pela Receita Federal do Brasil.



Estão obrigados a entrega desta nova obrigação acessória pessoas físicas e jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.


A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.


Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

I. o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil;

II. os produtores rurais pessoas físicas quando contratarem trabalhador do RGPS ou comercializarem sua produção; e

III. as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.


As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb


A DCTFWeb será elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

Mais uma obrigação com uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior quando o dia 15 recair em dia não útil.


Inexistindo ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês nessa condição, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer, procedimento idêntico aos já adotados atualmente quanto as declarações negativas de SEFIP e RAIS.

Permanecendo o contribuinte sem fato gerador deverá o mesmo apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar na competência de ano calendário, exceto as pessoas físicas que ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb negativa, até que novos fatos geradores venham a ocorrer.


Está previsto multa pela falta da apresentação da DCTFWeb no prazo fixado, com incorreções ou omissões sujeitar-se-á às seguintes multas:

∟    de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), e

∟    de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas


A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Sua entrega será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I. a partir do mês de julho de 2018, para as entidades com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II. a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para órgãos público e Adm Direta e indireta; e

III. a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos Administração Pública”.


As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sujeitam-se ao prazo previsto nos itens II

Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial de forma antecipada, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

Os fatos geradores referentes a períodos anteriores a entrada da DFTFWeb, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971.


Manual de Orientação da DCTFWeb 

  

Fonte: Instrução Normativa Nº 1.787/2018 – DOU 08.02.18