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DAMEF

 

Objetivo

A declaração DAMEF foi instituída pela IN SRE nº 01 de abril de 2008 no estado de Minas Gerais e esta tem como objetivo a emissão das informações a respeito das transações comerciais, bem como dos impostos oriundos destas.
Conforme o artigo 3º da IN 01 é obrigada à entrega aos contribuintes às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata o art. 98, II, "b" do RICMS, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ ICMS), sendo que as empresas enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação da GI/ ICMS.

Descrição do processo

 

  • Tela de Declaração Anual – DAMEF MG


Campos de tela:

Nome do Campo

Descrição

Filial

Código da filial

Período

Período a que se refere às informações declaradas.

CONTRIBUINTE

 

Tipo de Contribuinte

Transportador:
Contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte rodoviário ou aquaviário.

 

Especial:
Contribuintes que têm por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios devido à peculiaridade de sua atividade econômica.

 

Outros:

  • Transporte rodoviário ou aquaviário que exerçam outra atividade econômica além da prestação de serviços de transportes.
  • Transporte Aéreo.
  • Transporte Ferroviário.
  • Centrais de Abastecimento.
  • Transmetro.
  • EBCT.
  • CONAB.
  • Empresas de Energia Elétrica.
  • Empresas de Telecomunicações.
  • Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município.
  • Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta.
  • Seguradoras.
  • Banco do Brasil S/A.
  • Empresas fornecedoras de Alimentação Industrial com escrituração centralizada.
  • Contribuintes que baixaram e mudaram de domicílio fiscal no mesmo exercício.
  • Empresas cuja exploração florestal/ agropecuária se estenda pelo território de mais de um município.
  • Empresas com mais de um estabelecimento comercial que realiza vendas diretamente ao consumidor final, porém efetuam o faturamento e a entrega do produto através de outro estabelecimento (show room), etc.
  • Caso não tenha necessidade de efetivar créditos a outros municípios ou estes créditos sejam provenientes do preenchimento do quadro "Produtos Agropecuários/ Hortifrutigranjeiros".
  • Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.

Mudou de Município?

SIM ou NÃO

"SIM" = se o contribuinte tiver mudado de município em 2008.
Utilizar o período do ano base de 2008 para preencher as declarações, devendo, para tanto, marcar o ano de "2008", no item "Utilitários", "Parâmetros". Para o preenchimento de declarações de outros períodos deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado.
NOTA:
Assinalando "SIM", abrirá um quadro ao contribuinte onde o mesmo deverá informar o(s) valor(es) a ser(em) creditado(s) ao(s) município(s) anterior(es) à mudança.

Declaração é substituição?

SIM ou NÃO.
"SIM": somente se o contribuinte substituir a declaração anteriormente entregue (pela Internet ou através de disquete).

Informar Inventário

  • Primeiro Inventário.
  • Último Inventário.


    Detalhar, por código do produto (NCM), por descrição (espécie) do produto, quantidade em unidades, quantidade total inventariados num período determinado, este período será estoque inicial e final do período escolhido.

E-mail

Informar o e-mail do responsável pelas informações prestadas.

Agencia Postal

Informar a agência postal do contribuinte, caso possua.
A agência postal corresponde à agência do correio que abriga a Caixa Postal do contribuinte.

Caixa Postal

Informar o número da caixa postal do contribuinte, caso possua.

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

 

Nome

Informar o nome do responsável pelo preenchimento das informações prestadas.

Cargo

Informar o cargo do responsável pelo preenchimento das informações prestadas

E-mail

Informar o e-mail do responsável pelas informações prestadas.

Agencia Postal

Informar a agência postal do contribuinte, caso possua.
A agência postal corresponde à agência do correio que abriga a Caixa Postal do contribuinte.

Caixa Postal

Informar o número da caixa postal do contribuinte, caso possua.

INFORMAÇÕES

 

Possui Escrita Contábil?

= SIM
 = NÃO
SIM = o contribuinte possui escrita contábil
 NOTA:
No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

Resultado Operacional

Receita Bruta: (default)
Valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

 

Devoluções / Abatimentos: (default)
O valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos

 

Impostos: (default)
O valor dos impostos incidentes sobre as vendas.

 

Correção Monetária (Demonstrações Financeiras): (default)
O valor referente ao saldo da conta correção monetária.

 

Custo Mercadoria Vendida: (default)
Valor do custo das mercadorias que foram vendidas.

 

Outras Receitas (Operacionais): (default)
Os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.

 

Outras Despesas (Operacionais): (default)
Os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

 

Despesas Operacionais:
Informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

Inventários do Período

Primeiro Inventário:
Número do Primeiro inventário do ano em referência

 

Tributado:
Informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início do período de referência.

 

Substituído Tributado:
Informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subsequentes, em estoque no início do período de referência.

 

Isento / Não Tributado:
O valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no início do período de referência.

 

Outros:
Informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.

 

Total:
Somatório dos campos de "Inventário Inicial" ou Primeiro Inventário no início do período de referência.

 

Último Inventário:
Número do último inventário do ano em referência

 

Tributado:
Informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final do período de referência.

 

Substituído Tributado:
Informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subsequentes, em estoque no final do período de referência.

 

Isento / Não Tributado:
Informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no final do período de referência.

 

Outros:
Informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de "Inventário Final" acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.

 

Total:
Somatório dos campos de " Inventário Final" ou Ultimo Inventário.



Função F4 Confirmar




 



Função F6 Man. CFOP



Campos de Tela

Nome do Campo

Descrição

Categoria

1. Entradas de Estado

 

2. Entradas de outros Estados

 

3. Entradas do Exterior

 

4. Saídas para o Estado

 

5. Saídas para outros Estados

 

6. Saídas para o Exterior

 

 

Grupo

1. Compras e Vendas

 

2. Transferências

 

3. Devoluções

 

4. Energia Elétrica

 

5. Comunicações

 

6. Transportes

 

7. Outros

 

8. Não previstos na Legislação

Seleção de CFOP / CRF

 

CFOP

Código Fiscal de Operações e de Prestações

CRF

Código de Referência Fiscal

Totaliza em VAF - Valor Adicionado Fiscal

0. Não Computar

 

1. Parcela de ICMS retida por Substituição Tributária

 

2. Entrega Futura (Simples Faturamento)

 

3. Parcela do IPI que não integra a base de calculo do ICMS

 

4. Ativo Imobilizado

 

5. Material de Uso e Consumo

 

6. Mercadorias com suspensão do ICMS

 

7. Simples Remessa por conta e ordem de Terceiros

 

8. Energia Elétrica / Comunicação

 

9. Transporte (parcela não utilizada)

 

10. Subcontratação de serviços de transportes

 

11. Remessa / Retorno/ Armazenamento/ Consignação/ Depósito

 

12. Outras

 

13. Parcela do ICMS retida por ST e IPI Retido.

Registros Selecionados

CFOP

 

CRF

 

Descrição Reduzida do CFOP

 

VAF - Valor Adicionado Fiscal


Função F4 Gravar

Informe o CFOP que deseja gravar e o respectivo CRF, respeitando a regulamentação do DAMEF.
Depois Selecione a Categoria, o Grupo e o Totalizador em VAF, conforme as descrições abaixo.
Feito isto tecle em F4 – Gravar.

O CFOP/ CRF indicado será gravado para geração da DAMEF - Declaração Anual Movimento Econômico e Fiscal.


 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

 

Categoria "ENTRADAS DO ESTADO"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindo do Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais.

Grupos

Compras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653.

Transferências
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659.

Devoluções e anulações de valores.
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662.

Energia Elétrica
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257.

Comunicação
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306.

Transportes
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360.

Outras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949.

Categoria "ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindo de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais.

Grupos

Compras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653.
Transferências
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659.

Devoluções e anulações de valores
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662.

Energia Elétrica
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257.

Comunicação
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306.

Transportes
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356.
Outras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949.

Categoria "ENTRADAS DO EXTERIOR"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais.

Grupos

Compras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653.

Devoluções e anulações de valores
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503.

Energia Elétrica
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251.

Comunicação
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301.

Transportes
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356.

Outras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949.

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

Categoria "SAÍDA PARA O ESTADO"
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupado em conformidade com os respectivos códigos fiscais.

Grupos

Vendas
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656.

Transferências
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659.

Devoluções e anulações de valores
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662.

Energia Elétrica
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258.

Comunicação
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307

Transportes
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360.

Outras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949.

Categoria "SAÍDA PARA OUTROS ESTADOS"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupados em conformidade com os respectivos códigos fiscais.

Grupos

Vendas
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656.

Transferências
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659.
Devoluções e anulações de valores
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662.

Energia Elétrica
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258.

Comunicação
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307.

Transportes
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360.

Outras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949

Categoria "SAÍDA PARA O EXTERIOR"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupado em conformidade com os respectivos códigos fiscais.

Grupos

Vendas
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654.

Devoluções e anulações de valores
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.211.

Energia Elétrica
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251.

Comunicação
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301.

Transportes
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.358.

Outras
Os valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949.

Totalizar em VAF

Valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.



 
Entradas
(CFOP 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).
Valores de ENTRADAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não representem circulação econômica de mercadorias e serviços).

Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária

Valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada/ informada no documento fiscal a título de reembolso de ST, conforme disposto no art. 37, do Anexo XV, do RICMS.

Entrega Futura (simples faturamento)

Valor das aquisições de mercadorias com entrega futura/ simples faturamento.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS

Valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal.

Ativo Imobilizado

Valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado.

Material de Uso e Consumo

Valor das entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS

Valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Simples remessa por conta e ordem de Terceiros

Valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Energia Elétrica/ Comunicação

  • Valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo de produção/ industrialização e/ou na prestação de serviço de transporte e de comunicação.
  • Valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na prestação de serviço de mesma natureza.

Transporte (parcela não utilizada)

Valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Subcontratação de serviços de transporte

Valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.

Remessa/ Retorno/ Armazenamento/ Depósito

  • Depositante: Valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidoras de petróleo.
  • Depositário: Valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem.

Remessa/ Retorno de Consignação

As empresas que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa, vendas e compras no campo "Valor Contábil", deverão informar, nas entradas:

  • Consignatário: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação.
  • Consignante: o valor das notas de devolução de mercadorias em consignação.

Outras

  • O valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas no processo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (inclusive brindes) e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS).
  • A diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3 deste Anexo. Considerar somente quando o somatório dos valores lançados nos campos "Transferências" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659), forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.

 

Parcela do ICMS retida por ST e IPI retido

Trata se de mercadorias adquiridas com o ICMS ou IPI retido por ST, ou seja, neste caso a pessoa jurídica que estará enviando a DAMEF será o sujeito SUBSTITUIDO do ICMS/ IPI.

SAÍDAS
(CFOP 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949):
Valores de SAIDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não representem circulação econômica de mercadorias e serviços).

Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária

Valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST.

Entrega Futura (simples faturamento)

Valor das vendas de mercadorias para entrega futura - simples faturamento.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS

Valor da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS nas saídas.

Ativo Imobilizado

Valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS.

Material de Uso e Consumo

Valor das saídas de mercadorias que foram adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS

Valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Simples remessa por conta e ordem de Terceiros

Valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (conta e ordem de terceir

Transporte

Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal: Valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC.

Remessa/ Retorno/ Armazenamento/ Depósito

  • Depositante: Valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • Depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.

Remessa/ Retorno de Consignação

As empresas que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa, vendas e compras no campo "Valor Contábil", deverão informar, nas saídas:

  • Consignatário: Valor das notas de devolução de mercadorias recebidas em consignação.
  • Consignante: Valor das notas de remessa de mercadorias em consignação.

Outras

 

  • Valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS).
  • A diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3, deste Anexo. Este campo somente será preenchido quando o somatório dos valores lançados nos campos "Transferências" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659), forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.

 

Parcela do ICMS retida por ST e IPI retido

Trata se de mercadorias VENDIDAS com o ICMS ou IPI retidos por ST, ou seja, neste caso a pessoa jurídica que estará enviando a DAMEF será o sujeito SUBSTITUTO do ICMS/ IPI.

Função F8 – VAF
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro "EXCLUSÕES" e apresentados no quadro do "VAF" para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo especial - campo "Outras Entradas" e dos contribuintes que mudaram de município no exercício de referência.
O contribuinte que mudou de município em 2007, deverá informar na DAMEF os dados relativos à movimentação econômica de todo o período.

Selecione na grade a opção desejada e confirme.
O registro será excluído.

Campos de Tela

Nome do Campo

Descrição

Categoria

1. Entradas de Estado

 

2. Entradas de outros Estados

 

3. Entradas do Exterior

 

4. Saídas para o Estado

 

5. Saídas para outros Estados

 

6. Saídas para o Exterior

Grupo

1. Compras e Vendas

 

2. Transferências

 

3. Devoluções

 

4. Energia Elétrica

 

5. Comunicações

 

6. Transportes

 

7. Outros

 

8. Não previstos na Legislação

CFOP

Código Fiscal de Operações e de Prestações

Descrição Reduzida

Descrição Reduzida do CFOP

VAF - Valor Adicionado Fiscal

0. Não Computar

 

1. Parcela de ICMS retida por Substituição Tributária

 

2. Entrega Futura (Simples Faturamento)

 

3. Parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS

 

4. Ativo Imobilizado

 

5. Material de Uso e Consumo

 

6. Mercadorias com suspensão do ICMS

 

7. Simples Remessa por conta e ordem de Terceiros

 

8. Energia Elétrica / Comunicação

 

9. Transporte (parcela não utilizada)

 

10. Subcontratação de serviços de transportes

 

11. Remessa / Retorno/ Armazenamento/ Consignação/ Depósito

 

12. Outras

 

13. Parcela do ICMS retida por ST e IPI Retido.

 

Informações Complementares e Instruções Normativas

 

Passo a Passo - Declaração do Valor Adicionado Fiscal (VAF)

 

Serviço:

 

 

 

Declaração do Valor Adicionado Fiscal (VAF)

 

 

 

Programa de Preenchimento da Declaração do VAF => Aplicativo utilizado anualmente pelo contribuinte para declarar ao Fisco Estadual seu Movimento Econômico e Fiscal. VAF ou VAFSN

 

 

 

#

O que fazer

Local

Valor

1

Acessar o sítio da SEF/MG.

Sitio da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br

 

2.

Clicar na opção "Governo ".

Governo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/

 

3

Clicar na opção "Assuntos Municipais".

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/

 

4

Clicar no link "VAF-Valor Adicionado Fiscal"

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/vaf/

 

5.

Clicar no link: "Declaração do VAF".

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/vaf/

 

6

Clicar no link: "Programas VAF ou VAFSN".

Baixar os aplicativos "VAF ou VAFSN" disponível no sitio da SEF.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/vaf/pagprincprogvaf.htm

 

7


Esgotados os recursos fornecidos pela ajuda on-line do programa e após ler as informações disponíveis neste website, caso persista alguma dúvida deve-se entrar em contato com o suporte técnico:

Dúvidas de legislação:
Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Dúvidas operacionais, de instalação e uso dos programas:
Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição e/ou a Central de Atendimento da SEF/MG
Telefones: 0800.9420900 para interior de Minas Gerais; (0xx31) 3555.8866 e (oxx31) 2128.8810 para a região metropolitana de Belo Horizonte, outros estados e países. Serviço disponível de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h30, exceto feriados.
Correio Eletrônico: utilizar o e-mail: [email protected] para envio de duvidas à Central de Atendimento da SEF. A resposta da SEF será encaminhada para o endereço de e-mail utilizado pelo remetente

 

8

A transmissão do VAF ou VAFSN será pela Internet utilizando o aplicativo, desde que o transmissor (TEDSEF) esteja instalado no mesmo equipamento e exista acesso à internet

 

 

Serviço:

 

 

 

  1. Programa de acompanhamento das entregas de declarações do VAF e VAFPR. Utilizado pelas Prefeituras e Administrações Fazendárias para acompanhamento da entrega do VAF e dos valores declarados

 

 

 

#

O que fazer

Local

Valor

1

Acessar o sítio da SEF/MG.

Sitio da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br

 

2.

Clicar na opção "Governo ".

Governo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/

 

3

Clicar na opção "Assuntos Municipais".

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/

 

4

Clicar no link "VAF - Valor Adicionado Fiscal"

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/vaf/

 

5.

Clicar no link "Declaração do VAF".

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/vaf/htm

 

6

Clicar no link "Programa VAFPR 2009".


Baixar o aplicativo "VAFPR" disponível no sitio da SEF para acompanhamento da entrega do VAF e dos valores declarados.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/vaf/pagprincprogvafpr.htm

 

7


Esgotados os recursos fornecidos pela ajuda on-line do programa e após ler as informações disponíveis neste website, caso persista alguma dúvida deve-se entrar em contato com o suporte técnico:

Dúvidas de legislação:
Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Dúvidas operacionais, de instalação e uso dos programas:
Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição e/ou a Central de Atendimento da SEF/MG
Telefones: 0800.9420900 para interior de Minas Gerais; (0xx31) 3555.8866 e (oxx31) 2128.8810 para a região metropolitana de Belo Horizonte, outros estados e países. Serviço disponível de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h30, exceto feriados.
Correio Eletrônico: utilizar o e-mail: [email protected] para envio de duvidas à Central de Atendimento da SEF. A resposta da SEF será encaminhada para o endereço de e-mail utilizado pelo remetente

 

Serviço:    

Valor Adicionado Fiscal por Município => Apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), com base em declarações anuais apresentadas pelas empresas estabelecidas nos respectivos municípios.

    

Valor Adicionado Fiscal por Município => Apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), com base em declarações anuais apresentadas pelas empresas estabelecidas nos respectivos municípios.

 

 

 

 

#

O que fazer

Local

Valor

1

Acessar o sítio da SEF/MG.

Sitio da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br

 

2.

Clicar na opção "Governo ".

Governo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/

 

3

Clicar na opção "Assuntos Municipais".

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/

 

4

Clicar no link "VAF - Valor Adicionado Fiscal"

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/vaf/

 

5


Clicar no link " VAF - Valor Adicionado Fiscal por Município"

Valor anos base 1985 a 2007
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/vaf/valorvaf/

 

Serviço:

 

 

 

 

Repasse de Receitas aos Municípios
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os Estados devem repassar aos municípios: 25% da receita arrecadada com ICMS, 25% da parcela do IPI transferida pela União aos Estados proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados e 50% do IPVA Arrecadado.

 

 

 

 

#

O que fazer

 

Local

Valor

1

Acessar o sítio da SEF/MG.

 

Sitio da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br

 

2.

Clicar na opção "Governo ".

 

Governo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/

 

3

Clicar na opção "Assuntos Municipais".

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/

 

4

Clicar no link:
"Repasse de receita "

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/

 

5


Clicar no link:

"Previsão Semanal do ICMS e do IPI aos municípios"

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/valorprev/

 

6


Clicar no link:

"Repasse Mensal do ICMS e do IPI"

Ou "Repasse Mensal do IPVA "

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/repassemensal/icms_ipi/

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/scaf/demoipva/

 

7

Após ler as informações disponíveis neste website, caso persista alguma dúvida deve-se entrar em contato com o suporte técnico:

 

Previsão semanal de repasse de receita do ICMS e do IPI Exportação: Secretaria de Estado de Fazenda/MG – Divisão de Assuntos Municipais / SAIF.Telefones: (31)3217.6170; (31)3217.6354E-MAIL: [email protected]
Repasse mensal efetivado de ICMS/ IPI Exportação: Secretaria de Estado de Fazenda/MG - Superintendência Central de Administração Financeira.Telefones: (31)3217.6369; (31)3217.6225; (31)3217.6232E-MAIL: [email protected]
Repasse mensal de ICMS/ IPI, segundo critérios da Lei 13.803/90 (repasse cota-parte) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Fundação João Pinheiro – Telefones: (31)3448.9416 ou (31)3448.9427Contato:Isabella Freire. E-MAIL: [email protected] e [email protected]http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/legislacao/repasse_legislacao.htm
Telefones: 0800.9420900 para interior de Minas Gerais; (0xx31) 3555.8866 e (oxx31) 2128.8810 para a região metropolitana de Belo Horizonte, outros estados e países. Serviço disponível de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h30, exceto feriados.
Correio Eletrônico: utilizar o e-mail: [email protected] para envio de duvidas à Central de Atendimento da SEF. A resposta da SEF será encaminhada para o endereço de e-mail utilizado pelo remetente

 

8

Mais informações:
Clicar no link "Efetivação do repasse de receita aos municípios"

 

Efetivação do repasse: de receita aos municípios

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/efetivacao/

ICMS

IPI

IPVA

 

 











#

 

O que fazer

Local

 

1

 

Acessar o sítio da SEF/MG.

Sitio da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br

 

2.

 

Clicar na opção "Governo ".

Governo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/

 

3

 

Clicar na opção "Assuntos Municipais".

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/

 

3

 

Clicar no link "Compensação Financeira"

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/compensacao/

 

4

 


Clicar nos link "Compensação Administrativa" ou
"Compensação Judicial"

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/compensacao/administrativa/

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/compensacao/judicial/

 

5

 

Após ler as informações disponíveis neste website, caso persista alguma dúvida deve-se entrar em contato com o suporte técnico:

Telefones: 0800.9420900 para interior de Minas Gerais; (0xx31) 3555.8866 e (oxx31) 2128.8810 para a região metropolitana de Belo Horizonte, outros estados e países. Serviço disponível de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h30, exceto feriados.
Secretaria de Estado de Fazenda/MG – Divisão de Assuntos Municipais / SAIF.Telefones: (31)3217.6170; (31)3217.6354E-MAIL: [email protected]
Correio Eletrônico: utilizar o e-mail: [email protected] para envio de duvidas à Central de Atendimento da SEF. A resposta da SEF será encaminhada para o endereço de e-mail utilizado pelo remetente.

 

Serviço:

 

 

 

Resoluções e Índices => Índice de Participação Municipal no critério VAF – É o resultado da divisão do Movimento Econômico(VAF) Municipal pelo Estadual. Índice utilizado para o repasse da cota-parte de ICMS/IPI aos municípios.

 

 

 

#

O que fazer

Local

Valor

1

Acessar o sítio da SEF/MG.


Sitio da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br

 

2.

Clicar na opção "Governo ".

Governo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/

 

3

Clicar na opção "Assuntos Municipais".

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/

 

4

Clicar no link "Resoluções - Índices "

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/indices/

 

5


Clicar no link "Índice individual por . município"

ou

"Índice médio por município"

Selecionar o ano desejado.

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/indices/indiceindividual/

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/indices/indicemedio/

 

6.



Clicar no link "Índice Provisório "

ou

"Índice definitivo"

ou

"!Índice consolidado"

Selecionar ano desejado.

http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/indices/indiceprovisorio.htm


http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/indices/indicedefinitivo.htm


http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/indpart/

 

5


Após ler as informações disponíveis neste website, caso persista alguma dúvida deve-se entrar em contato com o suporte técnico:

Telefones: 0800.9420900 para interior de Minas Gerais; (0xx31) 3555.8866 e (oxx31) 2128.8810 para a região metropolitana de Belo Horizonte, outros estados e países. Serviço disponível de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h30, exceto feriados.
Correio Eletrônico: utilizar o e-mail: [email protected] para envio de duvidas à Central de Atendimento da SEF. A resposta da SEF será encaminhada para o endereço de e-mail utilizado pelo remetente
Secretaria de Estado de Fazenda/MG – Divisão de Assuntos Municipais / SAIF.Telefones: (31)3217.6170; (31)3217.6354E-MAIL: [email protected]

 


Layout do arquivo de retorno com informações de VAF E DAMEF

Registro de Endereço do Contribuinte

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 0A

03

15

13

N

Inscrição Estadual

16

65

50

A

Endereço( logradouro, número,complemento ...)

66

85

20

A

Bairro contribuinte

86

93

8

N

CEP contribuinte

94

96

3

N

DDD contribuinte

97

104

8

N

Telefone contribuinte

105

108

4

N

Agência postal

109

115

7

N

Caixa postal

116

165

50

A

E-mail contribuinte

166

186

21

A

Brancos

Registro de Endereço do Responsável

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 0B

03

15

13

N

Inscrição Estadual

16

65

50

A

Endereço( logradouro, número,complemento ...)

66

85

20

A

Bairro do responsável

86

93

8

N

CEP do responsável

94

123

30

A

Município do responsável

124

125

02

A

UF do responsável

126

129

4

N

Agência postal responsável

130

136

7

N

Caixa postal responsável

137

186

50

A

E-mail responsável

Registro de Dados Gerais da Declaração

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 01

03

15

13

N

Número da Inscrição Estadual

16

19

04

N

Exercício

20

54

35

A

Nome do contribuinte

55

55

01

N

Origem dados

56

63

08

N

Data entrega

64

69

06

N

Hora entrega

70

77

08

N

Data primeira entrega

78

85

08

N

Data processamento

86

86

01

N

Tipo Roteiro

87

87

01

N

Tipo contribuinte

88

89

02

N

Regime Recolhimento Final do Período

90

90

01

A

Flag Substituição (S/N)

91

91

01

A

Flag Mudança Município (S/N)

92

103

12

A

Protocolo

104

104

01

A

Indício de irregularidade (S/N)

105

117

13

A

Inscrição estadual do município anterior

118

186

69

A

Brancos

Registro de Responsável

 

 

 

 

 

 

 

 

Inicio

Fim

 

Tamanho

 

Tipo

Conteúdo

 

 

01

02

 

02

 

N

Tipo do Registro = 02

 

 

03

15

 

13

 

N

Número da Inscrição Estadual

 

 

16

50

 

35

 

A

Nome do Responsável

 

 

51

51

 

01

 

N

Tipo Docto Responsável (0-CPF / 1-CGC)

 

 

52

65

 

14

 

N

Docto Responsável (CPF / CGC)

 

 

66

90

 

25

 

A

Cargo do Responsável

 

 

91

93

 

03

 

N

DDD do Responsável

 

 

94

101

 

08

 

N

Telefone do Responsável

 

 

102

186

 

85

 

A

Brancos

 

 

Registro DAMEF - Valores Gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

Inicio

 

Fim

 

Tamanho

 

 

Tipo

Conteúdo

01

 

02

 

02

 

 

N

Tipo do Registro = 03

03

 

15

 

13

 

 

N

Número da Inscrição Estadual

16

 

17

 

02

 

 

N

Código do Quadro

18

 

20

 

03

 

 

N

Código do campo

21

 

35

 

15

 

 

N

Valor

36

 

186

 

151

 

 

A

Brancos

Nota:Valores gerais : Contém os valores referentes a Demonstração do Resultado Operacional, Despesas Operacionais, Entradas Simplificadas e Saídas Simplificadas , informações adicionais de entrada e saída.

 

 

 

 

 

 

 

 

Registro DAMEF - Estoques

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 04

03

15

13

N

Número da Inscrição Estadual

16

17

02

N

Código do Quadro

18

20

03

N

Código do campo

21

35

15

N

Valor Inicial

36

50

15

N

Valor Final

51

186

136

A

Brancos

Nota: Estoques : contém os valores referentes ao Estoque Inicial e Final de Mercadorias e Produtos.

 

 

 

 

Registro DAMEF – Exclusões

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 06

03

15

13

N

Número da Inscrição Estadual

16

17

02

N

Código do Quadro

18

20

03

N

Código do campo

21

35

15

N

Entradas

36

50

15

N

Saídas

51

186

136

A

Brancos

Registro VAF – Dados básicos

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 07

03

15

13

N

Número da Inscrição Estadual

16

30

15

N

Valor Saídas

31

45

15

N

Valor Entradas

46

60

15

N

Valor Outras Entradas

61

75

15

N

Valor Adicionado

76

186

111

A

Brancos

Registro VAF– Detalhamento de Outras Entradas / VAF

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 08

03

15

13

N

Número da Inscrição Estadual

16

18

03

N

Código do Município

19

33

15

N

Valor do Município

34

186

153

A

Brancos

Registro DAMEF - Resumo Anual das Operações e Prestações de Entradas e Saídas

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 09

03

15

13

N

Número da Inscrição Estadual

16

16

01

A

Grupo ("E"-Estadual/"I"-Inter Estadual/"X"-Exterior)

17

18

02

N

Quadro

19

21

03

N

Campo

22

36

15

N

Valor Contábil

37

51

15

N

Valor Base de calculo

52

66

15

N

Valor ICMS

67

81

15

N

Valor Oper. Prest. sem Crédito / sem Débito ICMS

82

186

105

A

Brancos

Registro de Histórico

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 10

03

15

13

N

Número da Inscrição Estadual

16

19

04

N

Exercício

20

27

08

N

Data entrega

28

33

06

N

Hora entrega

34

41

08

N

Data processamento

42

42

01

N

Tipo Roteiro

43

54

12

A

Protocolo

55

55

01

N

Origem dados

56

57

02

N

Regime Recolhimento Final do Período

58

58

01

N

Tipo contribuinte

59

59

01

A

Flag substituição (S/N)

60

74

15

N

Entradas VAF

75

89

15

N

Outras Entradas VAF

90

104

15

N

Saídas VAF

105

119

15

N

VAF

120

120

1

N

Tipo Docto Responsável (0-CPF / 1-CGC)

121

134

14

N

Docto Responsável (CPF / CGC)

135

136

02

N

Recusa/Ocorrência 1

137

138

02

N

Recusa/Ocorrência 2

139

140

02

N

Recusa/Ocorrência 3

141

142

02

N

Recusa/Ocorrência 4

143

144

02

N

Recusa/Ocorrência 5

145

186

42

N

Brancos

Nota: Registro de Histórico : Contém principais dados de todas as declarações processadas de cada inscrição estadual.

 

 

 

 

Registro VAF A – Créditos externos recebidos

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 11

03

05

03

N

Código do Município

06

15

10

N

Brancos

16

28

13

N

Inscrição Estadual

29

63

35

A

Nome contribuinte

64

71

08

N

Data primeira entrega

72

86

15

N

Valor do Crédito

87

186

100

A

Brancos

Nota: Créditos externos recebidos : contém todos os créditos que o município recebeu através do detalhamento do campo Outras Entradas.

 

 

 

 

Registro de VAF B – CRÉDITO INTERNO ( ESPELHO DO VAF B)

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 12

03

05

03

N

Município creditado

06

15

10

N

Brancos

16

18

03

N

Município debitado

19

33

15

N

Valor

34

186

153

A

Brancos

Registro de VAF B – DÉBITO

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 13

03

05

03

N

Município debitado

06

15

10

N

Brancos

16

18

03

N

Município creditado

19

33

15

N

Valor

34

186

153

A

Brancos

Registro de Índice Provisório

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 14

03

05

03

N

Município

06

15

10

N

Brancos

16

30

15

N

VAF A – VAF Próprio

31

45

15

N

VAF A - Crédito externo

46

60

15

N

VAF B – Crédito Interno

61

75

15

N

VAF B - Crédito próprio

76

90

15

N

VAF B – Débito

91

105

15

N

Acertos ano anterior – Crédito

106

120

15

N

Acertos ano anterior – Débito

121

135

15

N

Valor líquido

136

144

9

N

Índice

145

186

42

A

Brancos


Registro de Índice Definitivo

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 15

03

05

03

N

Município

06

15

10

N

Brancos

16

30

15

N

VAF A – VAF Próprio

31

45

15

N

VAF A - Crédito externo

46

60

15

N

VAF B – Crédito Interno

61

75

15

N

VAF B - Crédito próprio

76

90

15

N

VAF B – Débito

91

105

15

N

Acertos ano anterior – Crédito

106

120

15

N

Acertos ano anterior – Débito

121

135

15

N

Valor líquido

136

144

9

N

Índice

145

186

42

A

Brancos

Registro de Totais por Município

 

 

 

 

Inicio

Fim

Tamanho

Tipo

Conteúdo

01

02

02

N

Tipo do Registro = 99

03

05

03

N

Código do Município

06

15

10

N

Constante = 9999999999

16

24

09

N

Total de registros (incluindo o próprio)

25

40

16

N

Total dos Valores

41

50

10

A

Data início processamento – formato : DD.MM.AAAA

51

60

10

A

Data fim processamento-formato:DD.MM.AAAA

61

186

126

A

Brancos


Detalhamento

Esse arquivo conterá:
1. Os dados de VAF A e DAMEF da última declaração aceita de cada contribuinte do município que entregou declaração (disquete e Internet), no período determinado no registro tipo 99;2. Os dados de VAF A das declarações entregues em formulário na Repartição Fazendária, no ano de referência, devido à baixa e mudança de município, e digitadas on-line ma Unidade;3. Histórico de todas as declarações de DAMEF/VAF A processadas de cada inscrição estadual;4. o detalhamento dos créditos externos recebidos ( VAF A );5. Os dados referentes ao VAFB – Créditos e Débitos;6. Os dados de Índice Provisório e Índice Definitivo.
Formato Campos:

    • numérico (N):* com sinal, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais; os campos são inteiros;- o sinal, quando negativo, virá na primeira posição.
      B - alfanumérico (A):
  • alinhado à esquerda com as posições não significativas em branco.
    Registro tipo 0A: Endereço do Contribuinte
    Contém os dados de endereço do contribuinte, informados na declaração.

    ATENÇÃO: Este endereço, por ter sido informado no preenchimento da declaração, não corresponde, necessariamente, ao endereço que consta para o contribuinte no banco de dados da Secretaria da Fazenda - MG. O endereço que consta no banco de dados da SEF-MG é enviado no Arquivo de Contribuintes Obrigados à entrega, cujo leiaute está descrito anteriormente.

    Registro tipo 0B: Endereço do Responsável
    Contém os dados de endereço do responsável, informados na declaração.

    ATENÇÃO: Caso o responsável seja o contabilista, este endereço, por ter sido informado no preenchimento da declaração, não corresponde, necessariamente, ao endereço que consta para o contabilista no banco de dados da Secretaria da Fazenda - MG. O endereço que consta no banco de dados da SEF-MG é enviado no Arquivo de Contribuintes Obrigados à entrega, cujo leiaute está descrito anteriormente.


    Registro tipo 01: Dados Gerais da Declaração
    Tipo de Roteiro :2. Débito e Crédito4. Simplificada
    Origem dados :0. Envio disquete;1. Envio internet;2. Manutenção online – digitação de VAF A entregue em formulário devido à baixa ocorrida no ano de referência; 3. Manutenção online – digitação de VAF A entregue em formulário devido à mudança de município ocorrida no ano de referência - dados do município anterior; 4. Manutenção online, efetuada pelo Grupo de Trabalho do VAF, devido a indício de irregularidade comunicada mas não substituída em tempo hábil;5. Manutenção online – outros.
    Tipo contribuinte :0 - transportador1 - especial3 - outros
    Regime de recolhimento final do período: Regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no mês de dezembro do ano de referência.
    Flag-substituição: Indica se a declaração (DAMEF/VAF/GI) foi marcada, pelo declarante, como sendo substituição de declaração anterior.
    Flag Mudança Município: Indica se, na declaração, o contribuinte informou que mudou de município no ano de referência.
    Inscrição Estadual do município anterior: Inscrição estadual que o contribuinte possuía antes da mudança de município, caso tenha mudado no ano de referência.
    Data Envio/Entrega: Data em que a declaração foi transmitida pelo contribuinte ou pela Administração Fazendária.
    Formato: AAAAMMDD
    Hora entrega: Hora em que a declaração foi transmitida pelo contribuinte ou pela Administração Fazendária.
    Formato: HHMMSS
    Data primeira entrega: Data em que a primeira declaração, de uma determinada inscrição estadual, foi transmitida, podendo ter sido aceita ou recusada. Esta data indica se a declaração está dentro ou fora do prazo.
    Indício de irregularidade: Indica se a declaração foi marcada, pelo Grupo de Trabalho do VAF, como tendo indício de irregularidade (será enviada correspondência ao contribuinte e prefeitura comunicando o fato).

    *ATENÇÃO!*
    1. Considerando que os registros que contém os dados referentes às declarações aceitas de DAMEF e VAF, dos contribuintes do município em questão, são os registros 0A, 0B e de 01 a 10:
    Quando a declaração de VAF for incluída on line, através de digitação dos dados nas Repartições Fazendárias ou na Unidade Central da Secretaria, devido a:

  • Entrega de VAF em formulário devido à baixa ocorrida no período de referência;
  • Entrega de VAF em formulário devido à mudança de município ocorrida no período de referência (dados do município anterior);
  • Outros motivos: não haverá os dados de DAMEF. Portanto, não haverá registros tipo 0A, 0B, 02, 03, 04, 05, 06 e 09 para estas declarações. Haverá apenas os registros 01, 07, 08 e 10. Além disso, o registro 01 não virá completo.

Os campos preenchidos serão:

  • Tipo do Registro = 01Número da Inscrição EstadualExercícioNome do contribuinteOrigem dadosData primeira entrega : a Repartição Fazendária será instruída a digitar a data 01/01/2002Data processamento : data da inclusão ou alteração on line do documento

Os demais campos serão preenchidos com "zeros", caso sejam numéricos, ou com "brancos" caso sejam alfanuméricos.
2. Para as declarações cuja primeira entrega foi recusada e ainda não houve substituição, não haverá os registros 0A, 0B e de 01 a 09. Haverá apenas registros do tipo 10.

Registro tipo 02: Responsável
Contém os dados dos responsáveis, informados na declaração.
Registro tipo 03: Valores Gerais

Cód. Quadro

Descrição Quadro

06

Demonstração do Resultado Operacional

07

Despesas Operacionais

14

Entradas Simplificadas

15

Saídas Simplificadas

17

Informações adicionais de entrada e saída

Cód. Quadro

Cód. Campo

Descrição Campo

06

18

Receita Bruta

06

19

Devoluções/Abatimentos

06

20

Impostos

06

21

Receita Líquida

06

22

CMS ou CPS ou CSP

06

23

Lucro ou Prejuízo Bruto

06

24

Despesas Operacionais

06

25

Outras Receitas Operacionais

06

26

Outras Despesas Operacionais

06

27

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras

06

28

Lucro ou Prejuízo Operacional

07

29

Pro-Labore

07

30

Salários-Comissões

07

31

Encargos Sociais

07

32

Serviços Profissionais

07

33

Propaganda / Publicidade

07

34

Tributos / Taxas

07

35

Aluguéis / Condomínios

07

36

Água / Luz / Telefone

07

37

Fretes / Carretos

07

38

Combustíveis / Lubrificantes

07

39

Seguros

07

40

Despesas Financeiras

07

41

Despesas Gerais

07

42

Outras

14

453

Entradas do Estado

14

454

Entradas de Outros Estados

14

455

Entradas do Exterior

15

457

Saídas para o Estado

15

458

Saídas para outros Estados

15

459

Saídas para o Exterior

17

400

Mercadorias adquiridas de Produtor Rural não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou por Nota de Produtor Rural (entrada)

17

463

Geração de energia elétrica (entrada)

17

464

Autuações (entrada)

17

467

Ajuste de transferência interestadual (entrada)

17

401

Serviço de transporte tomado de transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado(saída)

17

465

Autuações (saída)

17

466

Produtos Agropecuários - cooperativas (saída)

17

468

Ajuste de transferência interestadual (saída)


Registro tipo 04 : Estoque inicial e final de mercadorias e produtos

Código Quadro

Código Campo

Descrição Campo

08

44

Tributados

08

45

Sujeitos à Substituição Tributária

08

46

Isentos / Não Incidência

08

47

Outros


Registro tipo 06 : Exclusões

Código Quadro

Código Campo

Descrição Campo

13

404

Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária

13

405

Entrega Futura ( simples faturamento)

13

407

Parcela de IPI que não integre a base de cálculo do ICMS

13

408

Ativo Imobilizado

13

409

Material de Uso e Consumo

13

410

Mercadoria com suspensão do ICMS

13

411

Simples Remessa ( remessa por conta e ordem de terceiros )

13

412

Energia Elétrica / Comunicação (somente valores de entrada)

13

413

Transportes ( parcela não utilizada ) (somente valores de entrada)

13

414

Subcontratação de Serviços de Transportes (somente valores de entrada )

13

415

Remessa / Retorno de Armazenamento

13

426

Transporte Internacional sem transbordo no país (somente valores de saída)

13

427

Transportes iniciados em outras U.F. (somente valores de saída )

13

416

Outras


Registro tipo 07 = Registro com os dados básicos do VAF
Registro tipo 08 = Registro com o Detalhamento do campo Outras Entradas /VAF, por município.


Registro tipo 09: Resumo Anual das Operações e Prestações de Entradas e Saídas

Código Quadro

Descrição Quadro

11

Resumo das Operações e Prestações de Entrada

12

Resumo das Operações e Prestações de Saída

Código Quadro

Código Campo

Grupo (estrela)

Descrição Campo

11

55

E

Compras

11

56

E

Transferências

11

57

E

Devoluções

11

58

E

Energia Elétrica

11

59

E

Comunicações

11

60

E

Transportes

11

61

E

Outras

11

63

I

Compras

11

64

I

Transferências

11

65

I

Devoluções

11

66

I

Energia Elétrica

11

67

I

Comunicações

11

68

I

Transportes

11

69

I

Outras

11

71

X

Compras

11

72

X

\Devoluções

11

73

X

Energia Elétrica

11

74

X

Comunicações

11

75

X

Transportes

11

76

X

Outras

12

151

E

Vendas

12

152

E

Transferências

12

153

E

Devoluções

12

154

E

Energia Elétrica

12

155

E

Comunicações

12

156

E

Transportes

12

157

E

Outras

12

159

I

Vendas

12

160

I

Transferências

12

161

I

Devoluções

12

162

I

Energia Elétrica

12

163

I

Comunicações

12

164

I

Transportes

12

165

I

Outras

12

167

X

Vendas

12

168

X

Devoluções

12

169

X

Energia Elétrica

12

170

X

Comunicações

12

171

X

Transportes

12

172

X

Outras

(estrela) Grupo: E = Estadual, I = Interestadual, X = Exterior

 

 

 


Registro tipo 10 = Histórico de declarações processadas
Tipo de Roteiro: mesmos valores Registro 01Origem dados: mesmos valores Registro 01Tipo contribuinte: mesmos valores Registro 01
Recusa/ Ocorrência:
As informações processadas podem conter erros que provocam a recusa da declaração – denominamos "Recusas", e erros que não provocam a recusa da declaração, funcionando como um sinalizador – denominamos "Ocorrências". Os registros de histórico, como mostram um resumo de cada declaração processada, possuem 5 campos para registrar Recusas e/ou Ocorrências, cujos códigos estão listados abaixo. Caso contenha algum dos códigos de Recusa, significa que aquela declaração foi recusada
*ATENÇÃO!*
1) Código de recusa 04: Substituição de declaração com movimento por outra sem movimento, após a publicação do Índice Provisório, sem comprovação de pagamento de taxa na Repartição Fazendária.
Quando o contribuinte substituir uma declaração sem movimento por outra com movimento, após a publicação do Índice Provisório, haverá incidência de taxa de substituição. O contribuinte deverá então:

  • Marcar declaração como substituição;
  • Gravá-la em disquete;
  • Entregar o disquete na Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição, constante na Relação 1 do item 2.2.2 da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 001/002, acompanhado do recibo da declaração entregue anteriormente e do comprovante de pagamento da taxa.

Caso o contribuinte envie a declaração sem seguir os passos acima, essa será recusada com código 04.
2) Código de recusa 05: Substituição de declaração com indício de irregularidade sem entrega do disquete na Repartição Fazendária. Quando a declaração tiver sido marcada pelo Grupo de Trabalho do VAF com indício de irregularidade (será enviada correspondência ao contribuinte e prefeitura) o contribuinte, caso efetue a substituição, deve fazê-lo do seguinte modo:

  • Marcar declaração como substituição;
  • Gravá-la em disquete;
  • Entregar o disquete na Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição, constante na Relação 1 do item 2.2.2 da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 001/002, acompanhado da respectiva justificativa dos motivos da substituição.

Caso o contribuinte não siga os passos acima, a declaração será recusada com código 05.
3) Código de recusa 08: Substituição de declaração após a publicação do índice provisório, sem entrega do disquete na Repartição Fazendária ou sem marcação da declaração como substituição.
Após a publicação do Índice Provisório, as substituições de declaração somente poderão ser feitas através da administração fazendária transmissora da circunscrição do contribuinte. O contribuinte deverá:

  • Marcar declaração como substituição;
  • Gravá-la em disquete;
  • Entregar o disquete na Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição, constante na Relação 1 do item 2.2.2 da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 001/002, juntamente com uma justificativa da alteração.

Caso o contribuinte não siga os passos acima, a declaração será recusada com código 08.

Cód. Recusa

Descrição Motivo Recusa

01

Contribuinte inativo no ano de referência.

02

Responsável pela declaração inválido.

03

O regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG para esse período.

04

Substituição de declaração sem movimento por outra com movimento, sem comprovação de pagamento de taxa na Repartição Fazendária.

05

Substituição de declaração com indício de irregularidade sem entrega do disquete na Repartição Fazendária.

06

Perda de dados durante a transmissão

07

Inscrição Estadual alterada devido à mudança de município no ano de referência. Apresentar declaração com Inscrição Estadual do novo município, sendo : DAMEF e GI com movimentação relativa a todo o período de referência ; VAF com movimentação ocorrida após a mudança.

08

Substituição de declaração após a publicação do índice provisório sem entrega do disquete na Repartição Fazendária ou sem marcação da declaração como substituição

13

Perda da Declaração (est código difere do Código de Recusa 06, pois, neste caso, a declração é descriptografa e, no momento de processar os dados , verifica-se através de totalizações dos campos, que algum valor faltou ou está incorreto.   

14

Declaração com exercício de referência inválido (Inserido a partir de 2002)

Cód. Ocorrência

Descrição Motivo Ocorrência

09

Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "SIM", sendo que não há registro de declaração anterior.

10

VAF fora do prazo

11

Declaração já existente com data superior.

12

Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "NÃO", sendo que já há registro de declaração anterior.


Registro tipo 11 = Registro VAF A – Créditos externos recebidos. Através deste registro serão informadas todas as inscrições estaduais em cujas declarações foi dado crédito ao município em questão, através do campo detalhamento de outras entradas. Cada inscrição estadual corresponde a 1 registro. Os registros tipo 11 apenas serão enviados no arquivo de retorno que suceder à geração do índice provisório e no que suceder à geração do índice definitivo.
Registro tipo 12 = Registro de VAF B – Crédito Interno (Espelho do VAF B) Através deste registro serão informados todos os municípios (municípios debitados) que geraram crédito (VAF B) para o município em questão (município creditado). Cada município debitado corresponde a 1 registro.Este mesmo tipo de registro será utilizado para informação do Crédito Próprio (VAF B) do município. Neste caso, os campos serão preenchidos da seguinte maneira:
Tipo do Registro = 12Município creditado = código do município em questãoBrancosMunicípio debitado = 000 (constante)Valor = valor do crédito próprio do municípioBrancos Os registros tipo 12 apenas serão enviados no arquivo de retorno que suceder à geração do índice provisório e no que suceder à geração do índice definitivo.
Registro tipo 13 = Registro de VAF B – Débito Através deste registro serão informados todos os municípios que foram creditados (VAF B) pelo município em questão (município debitado). Cada município creditado corresponde a 1 registro. Os registros tipo 13 apenas serão enviados no arquivo de retorno que suceder à geração do índice provisório e no que suceder a geração do índice definitivo.
Registro tipo 14 = Índice Provisório Este registro apenas será enviado no arquivo de retorno que suceder à geração do índice provisório.
Registro tipo 15 = Índice Definitivo Este registro apenas será enviado no arquivo de retorno que suceder à geração do índice definitivo. Registro tipo 99 = Registro de TotaisTotal de registros : contém o número de registros do arquivo, incluindo o próprio. Total dos valores : corresponde à soma de todos os campos, de todos os tipos de registros, relativos a valores. Data início processamento :Formato : DD.MM.AAAA ( com os pontos ) Como o arquivo conterá as declarações processadas num determinado período, essa data corresponde à data de início desse período. Data fim processamento :Formato : DD.MM.AAAA (com os pontos) Corresponde à data final do período.
Fonte: Diretoria de Controle Administrativo-Tributário-DICAT/SRE/SEF-MG


RESOLUÇÃO Nº 3.499, DE 15 DE JANEIRO DE 2004 (MG de 16/01/2004)

RESOLUÇÃO Nº 3.499, DE 15 DE JANEIRO DE 2004 (MG de 16/01/2004)

Dispõe sobre a entrega de documentos que especifica e sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e considerando a atribuição da Secretaria de Estado de Fazenda para consolidar o Valor Adicionado Fiscal relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como apurar os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;
considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes; considerando que é indispensável a efetiva participação do município na apuração do Valor Adicionado, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Declarar e da Entrega dos Documentos
Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, apresentará, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, os seguintes documentos:
I - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), no modelo do regime de apuração do imposto adotado pelo contribuinte, bem como a DAMEF - Anexo I - VAF A;
II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
§ 1° Os documentos de que trata o caput deste artigo serão entregues por meio de arquivos eletrônicos, pela internet ou em disquete, na forma, prazo e local definidos em Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, observado o disposto no § 3º;
II - a depósito fechado;
III - a contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ressalvado aquele que opera no Sistema de Marketing Porta-a-Porta a Consumidor Final.
(4)§ 3º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sujeita à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III caput do art. 3º desta Resolução, entregará os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Adicionado Fiscal
Art. 2º O Valor Adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos pela AF ou terceiro por ela autorizado.
Art. 3º Para os efeitos de apuração do Valor Adicionado serão consideradas:
(4)I - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício fiscal;
"III - as seguintes operações imunes do imposto:"
(1)a) operações que destinem mercadorias ao exterior, e bem assim as prestações de serviços de transporte e comunicação para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;
IV - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
V - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;
VI - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada por decisão judicial.
§ 1º Para a apuração do Valor Adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.
(1)§ 2º Ressalvada a existência de decisões judiciais específicas, o Valor Adicionado relativo à geração de energia elétrica será apurado observando-se os seguintes critérios:
(2)I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória, observado o disposto no § 12 deste artigo;
(2)II - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se referem os incisos anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios, observado o disposto no § 13 deste artigo.
(4)§ 3º O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 4º O Valor Adicionado relativo à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 5º O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização.
§ 6º O Valor Adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, constatada em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago, observado o seguinte:
I - o Valor Adicionado corresponderá ao valor da operação ou prestação;
II - no valor da operação ou prestação mencionados no inciso anterior não serão incluídos os valores referentes às multas e aos juros.
§ 7º O Valor Adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.
§ 8º O Valor Adicionado relativo às operações realizadas no Sistema de Integração, deverá ser apurado em favor do município de circunscrição do produtor rural.
§ 9º O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.
§ 10 Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, e a existência de acordo entre os municípios envolvidos, o Valor Adicionado relativo às saídas em operação de transferência de mercadoria sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a efetiva saída física da mercadoria.
(6)§ 11 Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:
(7)I - à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(7)II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.
(2)§ 12. Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas.
(2)§ 13º. A cota-parte, prevista no inciso II do § 2º deste artigo, relativa à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado, será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.
(5)§ 14. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será lançado como valor de saída e entrada o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.
Art. 4º Para os efeitos de apuração do Valor Adicionado não serão considerados:
I - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;
II - as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;
III - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;
IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS;
V - as operações com suspensão da incidência do imposto;
VI - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não integre a base de cálculo do ICMS;
VII - a parcela de ICMS retida por substituição tributária, mesmo quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso;
VIII - a entrada de bens para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
IX - a saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento;
X - a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
XI - a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
XII - a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
XIII - a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação de que trata o inciso IX e à saída de que trata o inciso XIII, ambos do caput deste artigo, o seu valor deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.
CAPÍTULO III
Da Declaração VAF A
Seção I
Do Lançamento das Saídas
Art. 5º Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos às saídas:
I - de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos às operações;
II - de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização.
§ 1º Relativamente à saída ou alienação de bem do ativo permanente antes de decorridos 12 (doze) meses de sua entrada no estabelecimento, será lançada a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada do bem.
Seção II
Do Lançamento das Entradas
(4)Art. 6º Na declaração do VAF A serão lançados os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção, industrialização e comercialização ou à prestação de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação, relativos à:
I - utilização de serviços de transporte e de comunicação;
II - entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
III - entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de drawback.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo alcançará, inclusive, as operações com móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, usados, assim entendido as mercadorias que guardam as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.
(4)§ 2º Relativamente às operações com mercadorias adquiridas de Produtor Rural será observado o seguinte:
I - as operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa serão lançadas somente no campo "Entradas", vedada a inclusão destas no campo "Outras Entradas" da declaração do VAF A;
II - serão lançadas no campo "Outras Entradas" da declaração do VAF A:
a) as operações em que o trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada, e as operações com mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por documento fiscal;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada e a Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, exceto quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal relativa à diferença.
CAPÍTULO IV
Da Declaração VAF B
Art. 7º O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Repartição Fazendária - Processamento;
II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;
III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.
Art. 8º Para preenchimento da declaração VAF B serão considerados os valores relacionados com as seguintes operações ou prestações em que ocorra o fato gerador do ICMS:
I - os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor, das Notas Fiscais Avulsas de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, exceto aquelas cujo remetente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas informadas no documento fiscal;
II - os valores das operações de saída de mercadoria ou das prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando o crédito tributário se tornar definitivo no período de referência e observado o seguinte:
a) se lavrada contra pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;
b) se lavrada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou do local de início da prestação, os valores serão lançados no VAF B dos respectivos municípios.
(1)§ 1º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em Administração Fazendária (AF) diversa da Administração de circunscrição do estabelecimento produtor, a AF emitente repassará os dados relativos à operação ou prestação, até 30 de abril do ano de apuração, à AF de circunscrição do produtor.
(4)§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal responsável pelo crédito tributário comunicará, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, à AF responsável pela consolidação do VAF, a ocorrência e respectivos valores.
§ 3° Na apuração do VAF B não serão considerados os valores referentes às remessas para depósito e as operações acobertadas por Notas Fiscais Avulsas emitidas para remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO V
Da Apuração do Índice
Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará o Valor Adicionado e apurará os índices percentuais da participação de cada município no total do ICMS.
Art. 10. Não serão considerados na apuração do índice:
(4)I - do Valor Adicionado dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios;
II - do Valor Adicionado do Estado, os valores adicionados de municípios que apresentarem somatório negativo das declarações de VAF A e VAF B.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 11. Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, e não tenha apresentado os documentos de que trata o caput do art. 1º, a AF apurará o Valor Adicionado baseando-se nos dados que dispuser.
Art. 12. Antes do início dos trabalhos de apuração do índice, a AF oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para o acompanhamento dos trabalhos, especialmente no que se refere à coleta de dados e à análise das informações.
Art. 13. A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.
§ 1º Havendo recusa na prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à AF, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 2º Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa em razão da intervenção prevista neste artigo.
Art. 14. A exatidão dos dados declarados nos documentos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
Parágrafo único. Na hipótese de declaração fraudulenta, ficará o responsável pelas informações sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 15. A declaração que apresentar indícios de irregularidades deverá ser substituída ou justificada, sob pena de sua exclusão da apuração do Valor Adicionado.
(4)Parágrafo único. Caso não haja a substituição ou justificação a que se refere o caput, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) e a AF de origem tomarão as providências para o aproveitamento da declaração na apuração do movimento econômico dos municípios.
(4) Art. 16. Não constitui motivo de impugnação pelo município a entrega de declaração de contribuinte, após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios.
Art. 17. Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou servidor responsável pela apuração, a Secretaria de Estado de Fazenda reunirá as provas e as remeterá ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.
(4) Art. 18. É atribuição da SAIF e das Administrações Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão das declarações, apontando os atos de omissão, negligência e outros praticados pelo servidor público estadual no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 19. A falta de entrega dos documentos de que trata esta Resolução no prazo estabelecido, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002.
 
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 31/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.736, de 30/12/2005 - MG de 31.
(2) Efeitos a partir de 31/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.736, de 30/12/2005 - MG de 31.
(3) Efeitos a partir de 31/12/2005 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.736, de 30/12/2005 - MG de 31.
(4) Efeitos a partir de 01/01/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.759, de 05/04/2006 - MG de 06.
(5) Efeitos a partir de 01/01/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.759, de 05/04/2006 - MG de 06.
(6) Efeitos a partir de 01/02/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.854, de 31/01/2007 - MG de 01/02.
(7) Efeitos a partir de 01/02/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.854, de 31/01/2007 - MG de 01/02.
(8) Efeitos a partir de 01/02/2007 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.854, de 31/01/2007 - MG de 01/02.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 23 DE ABRIL DE 2008 (MG de 24/04/2008)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 23 DE ABRIL DE 2008
(MG de 24/04/2008)
Institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº. 2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º  Ficam instituídos o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento:
I - e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - do Formulário VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º  Fica revogada a Instrução Normativa SRE nº 01, de 16 de Abril de 2007.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de Abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
 
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Instrução Normativa SRE nº 001/2008)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DA DAMEF - ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)
1.  OBJETIVO
Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observando-se o seguinte:
1.1.  PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO SERÃO CONSIDERADAS:
1.1.1.  as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;
1.1.2.  as seguintes operações imunes do imposto:
a) operações que destinem mercadorias ao exterior e as prestações de serviços de transporte e comunicação para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
1.1.3.  as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
1.1.4.  as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada por decisão judicial;
1.1.5.  as seguintes situações especiais:
1.1.5.1.  para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita, proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual;
1.1.5.2.  para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de decisão judicial específica ou acordo entre os municípios, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:
a) à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais;
1.1.5.3.  para se estabelecer o valor adicionado relativo às transferências de mercadorias:
a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo titular, será lançado como entradas e/ou saídas o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no item 1.2 deste Anexo;
b) quando estas não transitarem pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado, em favor do município donde ocorrer a afetiva saída física da mercadoria, ressalvada a existência de acordo entre os municípios envolvidos;
1.1.5.4.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria;
1.1.5.5.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room ou estabelecimento que pratique operações similares a show-room, será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado em outro município;
1.1.5.6.  O valor adicionado relativo à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria;
1.1.5.7.  O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatadas em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago, e corresponderá ao valor da operação ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa a multas e juros;
1.1.5.8.  O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, quando espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação;
1.1.5.9.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização;
1.1.5.10.  Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, com relação às operações de circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica a área ocupada pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória;
1.1.5.10.1.  O valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, ressalvada a existência de acordo entre os municípios ou de decisões judiciais específicas, será apurado com base nos seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória e, no caso de um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;
b) 50% (cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive aos Municípios-sede a que se refere a alínea "a" acima, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios;
c) a quota-parte prevista na alínea anterior relativa à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios mineiros.
1.2.  PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO NÃO SERÃO CONSIDERADOS:
1.2.1.  os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas;
1.2.2.  as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizados neste Estado;
1.2.3.  as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;
1.2.4.  as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, com exceção daquelas previstas no item 1.1.2 desta Instrução Normativa;
1.2.5.  as operações com suspensão da incidência do imposto;
1.2.6.  a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não integra a base de cálculo do ICMS;
1.2.7.  a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST), quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso/ST;
(5)        1.2.8. a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte, inclusive em se tratando de produtor rural.
(5)        1.2.9. a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte, inclusive em se tratando de produtor rural;
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"1.2.8.  a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.9.  a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;"
1.2.10.  a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
1.2.11 - a utilização de energia elétrica quando não relacionada ao processo de produção ou industrialização;
1.2.12 - a utilização de serviços de transporte quando não relacionado ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
1.2.13 - a utilização de serviços comunicação quando não relacionado a  execução de serviços de mesma natureza;
1.2.14.  a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
1.2.15.  a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
1.2.16.  na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento ou à saída de que trata a alínea anterior, o seu valor deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.
1.3.  DO LANÇAMENTO DAS ENTRADAS:
1.3.1.  Na declaração do VAF A serão lançados os valores de entradas de mercadorias/insumos quando diretamente relacionadas ao processo de produção, industrialização, comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos:
1.3.1.1.  à utilização de serviços de transporte e de comunicação;
1.3.1.2.  à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
1.3.1.3.  à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de drawback.
1.4.  DO LANÇAMENTO DAS SAÍDAS:
1.4.1.  Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos:
a) às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados/informados nos documentos fiscais relativos às operações;
b) às prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional e de comunicação;
c) às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização;
d) à saída ou alienação do bem imobilizado antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que será lançada como saída a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada;
1.5 – SITUAÇÕES ESPECIAIS – CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO CENTRALIZADA.
1.5.1. Atividades de geração/ transmissão/distribuição de energia elétrica:
1.5.1.1.  Contribuintes com atividades de geração e/ou transmissão de energia apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total relativo á geração e/ou transmissão de energia elétrica;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados à geração e/ou transmissão de energia;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "c";
e) o valor adicionado fiscal referente à geração de energia elétrica será creditado aos municípios onde efetivamente ocorreu a produção, ressalvado as decisões judiciais e os termos de acordos assinados entre os municípios, e o referente a transmissão, aos municípios onde se situarem as linhas de transmissão, devendo ser declarado na proporção de sua extensão.
1.5.1.2 – Contribuintes com atividades de distribuição de energia elétrica apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia elétrica;
b) como entradas, serão lançados os valores referentes à energia elétrica recebida e dos insumos diretamente relacionados à distribuição de energia nos municípios do Estado;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c";
e) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia.
1.5.2. - Atividades de prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional:
1.5.2.1. A empresa ou cooperativa de transporte rodoviário apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;
b) como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações de serviços;
c) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e/ou "b";
d) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c";
e) no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "d";
1.5.2.2. A empresa de transporte aéreo de carga e a empresa de transporte ferroviário, apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços de transportes;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços de transporte proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".
1.5.3. Atividades de prestações de serviços de comunicação/telecomunicação (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituição da República):
1.5.3.1. A empresa de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".
1.5.4. Atividade de fornecimento de refeição industrial:
1.5.4.1. A empresa apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos realizados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção ou comercialização;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançado para cada município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".
1.5.5. Saídas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular, localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização.
1.5.5.1.  O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide item 1.1.5.5 desta Instrução Normativa), apresentará sua declaração, observando o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;
b) como entradas,  será lançado o valor de entradas destas mercadorias;
c) como outras entradas, será  lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";
d) no detalhamento por município será lançado para cada município onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".
2.  DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
2.1.  QUEM DEVE DECLARAR:
2.1.1.  as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata o art. 98, II, "b" do RICMS, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), sendo que as empresas enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação da GI/ICMS;
(5)        2.1.2. ficam dispensados da entrega das declarações DAMEF e VAF A e da GI/ICMS, os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
(7)        2.1.3. os contribuintes deverão entregar suas declarações relativas ao exercício de 2008 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2009 em meio eletrônico (internet), utilizando os programas VAF e VAFSN disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
<ac:structured-macro ac:name="unmigrated-wiki-markup"><ac:plain-text-body><![CDATA[Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da [Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009

]:
]]></ac:plain-text-body></ac:structured-macro>
"2.1.3. os contribuintes devem entregar suas declarações relativas ao exercício de 2008 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2009 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda."
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"2.1.2. ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, o depósito fechado, os contribuintes que se encontram cadastrados como unidade auxiliar (AL, CB, CT, DF, EA, GM, OF, PD, PE, e SD) e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final e os que  realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual, intermunicipal, internacional e de comunicação inclusive aquelas previstas nos subitens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4  deste Anexo ;
2.1.3.  os contribuintes devem entregar suas declarações relativas ao exercício de 2007 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2008 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda."
2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.1. COMO DECLARAR
(1)        Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através dos programas VAF, contemplando todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado de regime de recolhimento, exceto quanto às situações previstas no item 2.4 desta Instrução Normativa;
Não surtiu efeitos - Redação original:
"Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através do programa VAF."
2.2.2.  LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.2.1.  TRANSMISSÃO VIA INTERNET: as declarações deverão ser transmitidas pela Internet através do programa VAF, a partir do estabelecimento do declarante, sendo que, para tanto, somente poderão transmiti-las as pessoas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Receita Estadual (SIARE), podendo ser o sócio master ou o contador;
2.2.2.2.  TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA: quando se tratar de contribuintes com inscrição especial ou dos que encerraram suas atividades sem efetuar os procedimentos normais, as declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas em disquete e entregues nas seguintes Repartições Fazendárias Transmissoras:
REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS TRANSMISSORAS

Abaeté

Conselheiro Pena

Manga

Ribeirão das Neves

Águas Formosas

Contagem

Manhuaçu

Rio Casca

Aimorés

Coromandel

Manhumirim

Rio Pomba

Além Paraíba

Coronel Fabriciano

Mantena

Sabará

Alfenas

Curvelo

Mateus Leme

Sacramento

Almenara

Diamantina

Matozinhos

Salinas

Andradas

Divinópolis

Monte Carmelo

Santa Luzia

Andrelândia

Espinosa

Monte Santo Minas

Santa Rita do Sapucaí

Araçuaí

Extrema

Monte Sião

Santa Vitória

Araguari

Formiga

Montes Claros

Santo Antônio do Amparo

Araxá

Francisco Sá

Muriaé

Santo Antônio do Monte

Arcos

Frutal

Muzambinho

Santos Dumont

Barão de Cocais

Governador Valadares

Mutum

São Francisco

Barbacena

Guanhães

Nanuque

São Gonçalo do Sapucaí

Belo Horizonte (estrela)

Guaxupé

Nova Lima

São Gotardo

Betim

Ibiá

Nova Serrana

São João Del Rei

Bicas

Ibirité

Oliveira

São João Nepomuceno

Boa Esperança

Inhapim

Ouro Fino

São Lourenço

Bocaiúva

Ipatinga

Ouro Preto

São Sebastião do Paraíso

Bom Despacho

Itabira

Pará de Minas

Sete Lagoas

Brasília de Minas

Itajubá

Paracatu

Taiobeiras

Camanducaia

Itambacuri

Paraguaçu

Teófilo Otoni

Cambuí

Itanhandu

Paraisópolis

Timóteo

Campina Verde

Itaúna

Passos

Três Corações

Campo Belo

Ituiutaba

Patos de Minas

Três Pontas

Campos Gerais

Iturama

Patrocínio

Tupaciguara

Capinópolis

Jacutinga

Pedra Azul

Ubá

Carangola

Janaúba

Pedro Leopoldo

Uberaba

Caratinga

Januária

Perdões

Uberlândia

Carmo  Paranaíba

João Monlevade

Pirapora

Unaí

Cássia

João Pinheiro

Pitangui

Varginha

Cataguases

Juiz de Fora

Piumhi

Várzea da Palma

Caxambu

Lagoa da Prata

Poços de Caldas

Vespasiano

Cláudio

Lagoa Santa

Ponte Nova

Viçosa

Conceiçãodas Alagoas

Lavras

Pouso Alegre

Visconde do Rio Branco

Congonhas

Leopoldina

Prata

 

Conselheiro Lafaiete

Machado

Resplendor

 

Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro - Belo Horizonte.
2.3. PRAZO DE ENTREGA:
(9)         As declarações DAMEF e VAF-A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, serão entregues no período de 30 de março a 30 de junho de 2009.
Efeitos de 1º/01/2009 a 10/06/2009 – Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 002, de 07/05/2009*|] - MG de 08.
"As declarações DAMEF e VAF-A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, serão entregues no período de 30 de março a 10 de junho de 2009."
Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009*|]:
"As declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2009, ano base 2008, serão entregues no período de 30 de março a 15 de Maio de 2009."
Efeitos de 19/07/2008 a 31/12/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 004, de 18/07/2008*|]:
"A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, ano base 2007, serão entregues no período de 2 de maio a 15 de agosto de 2008."
Efeitos de 26/06/200 a 18/07/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 003, de 25/06/2008:*|]
"A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, ano base 2007, serão entregues no período de 2 de maio a 20 de julho de 2008."
Efeitos de 1º/01/2008 a 25/06/2008 – Redação original:
"A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, ano base 2007, serão entregues no período de 2 de maio a 30 de junho de 2008."
2.4.  OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA
2.4.1.  Mudança de Domicílio Fiscal
2.4.1.1.  Contribuinte, exceto o do tipo "Transportador"
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte, exceto o do tipo "transportador", obrigado a:
(7)        a) utilizar os programas VAF e VAFSN para fazer a declaração VAF-A, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano de exercício para 2009 e, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente";
Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009*|]:
"a) utilizar o programa VAF para fazer a declaração VAF A, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano de exercício para 2009 e, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente";"
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"a) utilizar os programas VAF e/ou VAFSN para fazer a declaração VAF A, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano de exercício para 2008 e, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente";"
b) declarar os dados econômicos apurado até a data da mudança, inclusive considerando nas saídas o valor das mercadorias, produtos e insumos apurados no estoque final;
c) gravar a declaração, transmiti-la e imprimi-la em 03 (três) vias, protocolizando a 1ª e 2ª vias na Repartição Fazendária de destino, que encaminhará uma das vias à Repartição Fazendária de origem do contribuinte, para posterior repasse ao município;
(5)        d) entregar as declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, no atual domicílio, nos prazos estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1, devendo as mesmas conter os dados relativos a todo o exercício, inclusive a informação do valor do VAF declarado em formulário relativo ao município anterior à mudança, no campo "VAF - Mudança de Município", creditando-o através do "Detalhamento de Outras Entradas", devendo, para tanto, ser utilizado o programa VAF para a declaração, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudou de município em 2008".
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"d) entregar as declarações VAF A, DAMEF e GI/ICMS, no atual domicílio, nos prazos estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1, devendo as mesmas conter os dados relativos a todo exercício, inclusive a informação do valor do VAF declarado em formulário relativo ao município anterior à mudança, no campo "VAF - Mudança de Município", creditando-o através do "Detalhamento de Outras Entradas", devendo, para tanto, ser utilizado os programas VAF e/ou VAFSN para a declaração, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudou de município em 2007"."
2.4.1.2. Contribuinte do tipo "Transportador"
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte do tipo "transportador", obrigado a entregar no município do atual domicílio as declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS, nos prazos estabelecidos no item 2.3 deste Anexo, observado o disposto no item 2.2.2.1, utilizando o programa VAF, devendo as mesmas conter os dados relativos a todo exercício.
2.4.2. DA BAIXA
2.4.2.1. Em caso de pedido de baixa, quando do encerramento das atividades, o contribuinte deverá:
(5)        a) entregar as declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, através da Internet, preenchendo a declaração através do programa VAF, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano de exercício para 2009 e, marcando "Sim" na opção "Baixa Referente ao Ano Corrente", do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos";
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"a) entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, através da Internet, preenchendo a declaração através dos programas VAF e/ou VAFSN, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano de exercício para 2008 e, marcando "Sim" na opção "Baixa Referente ao Ano Corrente", do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos";"
b) protocolar, junto com o pedido de baixa, 01 (uma) via do VAF A.
2.4.2.2. OBSERVAÇÃO:
Se a mudança de município ocorreu no mesmo ano da baixa, o contribuinte deverá fazer a declaração como Contribuinte "Especial" possibilitando o crédito ao município de domicilio anterior referente as operações e prestações nele realizadas. Nesta hipótese, o contribuinte deverá marcar como "Especial" no campo "Tipo de Contribuinte", creditando ao município de domicilio anterior, através dos campos "Outras Entradas" e "Detalhamento de Outras Entradas" do quadro "VAF", os valores apurados.
2.5. RECIBO DE ENTREGA
2.5.1. Para a declaração transmitida pela internet através dos programas VAF e VAFSN, o recibo estará disponível para impressão nos próprios programas, após a confirmação da transmissão.
2.5.2. Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária Transmissora, será gerado no disquete, no momento da transmissão, o recibo contendo o número do protocolo, que tem por finalidade identificar a declaração de forma única.
2.5.3 Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar os programas VAF e/ou VAFSN, em qualquer equipamento e imprimir o recibo através do disquete na opção "Recibo/Disquete".
3. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS
As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serão recusadas. A recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada.  Na hipótese em que a informação processada contenha alguma anormalidade, ainda que não haja a recusa da declaração, a mesma ficará marcada, indicando, a título de "OCORRÊNCIA", a respectiva anormalidade ocorrida. Nesta hipótese, não será enviada correspondência aos contribuintes.
3.1.  MOTIVOS DE RECUSA:
(5)        (1) Contribuinte inativo em 2008 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2008 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2008);
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"(1) Contribuinte inativo em 2007 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2007 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2007);"
(3) Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período;
(6) Perda de dados durante a transmissão;
(13) Perda de Declaração;
(14) Declaração com exercício de referência inválido.
(5)        (15) Município Inconsistente (o município informado difere do município de localização do estabelecimento do Contribuinte em 31.12.2008).
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"(15) Município Inconsistente (o município informado difere do município de localização do estabelecimento do Contribuinte em 31.12.2007)"
3.2. OCORRÊNCIAS:
(9) Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "SIM", sendo que não há registro de declaração anterior;
(10) VAF fora do prazo;
(11) Declaração já existente com data superior;
(12) Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "NÃO", sendo que já há registro de declaração anterior.
4. COMO OBTER OS PROGRAMAS VAF E VAFSN
Os programas VAF e VAFSN são de reprodução livre e estarão disponíveis na internet para download, no endereço www.fazenda.mg.gov.br ou nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete fornecido pelo interessado.
5. NORMAS DE PREENCHIMENTO
5.1. Não informar os centavos.
5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no período de referência.
5.3. Os campos "Outros", das declarações, serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa, aos apresentados no programa.
(5)        5.4. Utilizar o período do ano base de 2008 para preencher as declarações, devendo, para tanto, marcar o ano de "2008", no item "Utilitários", "Parâmetros". Para o preenchimento de declarações de outros períodos deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado.
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"5.4.  Utilizar o período do ano base de 2007 para preencher as declarações, devendo, para tanto, marcar o ano de "2007", no item "Utilitários", "Parâmetros". Para o preenchimento de declarações de outros períodos deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado."
6.  INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1.  PROGRAMAS
a) VAF para DAMEF COMPLETA – este programa será utilizado pelos contribuintes D/C e isento e imunes.
b) VAFSN para DAMEF SIMPLES NACIONAL – este programa será utilizado pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
6.1.1.  ATENÇÃO:
É muito importante que o programa a ser utilizado seja o correto, pois eles provocarão a recusa da declaração caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.
6.2.  IDENTIFICAÇÃO
Os quadros especificados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 deverão ser preenchidos por todos os contribuintes.
6.2.1.  QUADRO "CADASTRO".
6.2.1.1.  QUADRO "CADASTRO DE RESPONSÁVEIS"
a) Nome: Informar o nome do responsável pelo preenchimento das informações;
b) DDD: informar o DDD do Município do responsável pelas informações;
c) Telefone: informar o numero do telefone do responsável pelas informações;
d) E-Mail: informar o e-mail do responsável pelas informações prestadas.
6.2.1.2. QUADRO "CADASTRO DE CONTRIBUINTES"
a) Inscrição Estadual: informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) Razão Social: informar a Razão Social ou denominação do contribuinte;
c) Endereço: informar o endereço atual do contribuinte;
d) Número: informar o número do endereço do contribuinte;
e) Complemento: informar os complementos do endereço do contribuinte;
f) Bairro: informar o bairro;
g) Município: informar o município do atual endereço do contribuinte;
h) CEP: informar o CEP do estabelecimento;
i) Caixa Postal: informar caixa postal, caso possua;
j) Agência Postal: informar a agência postal do contribuinte, caso possua;
l) DDD: informar o DDD do Município do contribuinte;
m) Telefone: informar o número do telefone do contribuinte;
n) Atividade Econômica: informar o CNAE-F do contribuinte;
o) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:
o.1) TRANSPORTADOR (Contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte rodoviário ou aquaviário);
o.2) ESPECIAL (Contribuintes que têm por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios devido à peculiaridade de sua atividade econômica). Transporte rodoviário ou aquaviário que exerçam outra atividade econômica além da prestação de serviços de transportes - Transporte Aéreo - Transporte Ferroviário - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município - Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta - Seguradoras - Banco do Brasil S/A - Empresas fornecedoras de Alimentação Industrial com escrituração centralizada - contribuintes que baixaram e mudaram de domicílio fiscal no mesmo exercício – empresas cuja exploração florestal/agropecuária se estenda pelo território de mais de um município – empresas com mais de um estabelecimento comercial que realiza vendas diretamente ao consumidor final, porém efetuam o faturamento e a entrega do produto através de outro estabelecimento (show-room), etc. Caso não tenha necessidade de efetivar créditos a outros municípios ou estes créditos sejam provenientes do preenchimento do quadro "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros", deverão considerar-se como tipo de contribuinte "OUTROS";
o.3) OUTROS - Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.
6.2.1.3 QUADRO "CADASTRO DE DOCUMENTOS"
a) Inscrição Estadual: informar a Inscrição Estadual do contribuinte;
b) Razão Social: informação importada do quadro "Cadastro de Contribuintes";
c) Atividade Econômica: informação importada do quadro "Cadastro de Contribuintes";
d) Município do Período Declarado (no Último Dia do Mês Final): informar o município onde estava localizado o contribuinte no último dia do exercício declarado;
e) Regime: informar o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte no final do período de referência;
f) Tipo de Contribuinte: informação importada do quadro "Cadastro de Contribuintes";
g) Período: período a que se refere as informações declaradas. Este campo é automaticamente preenchido pelo programa;
h) Mês Inicial: informar o mês inicial a que se refere a declaração;
i) Mês Final: informar o mês final a que se refere a declaração;
j) Escrita contábil: assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita contábil;
l) Substituição: assinalar "sim" somente se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue (pela Internet ou através de disquete);
m) Mudança de município no ano corrente: assinalar "sim" se o contribuinte estiver fazendo a declaração referente à mudança de município;
(5)        n) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte estiver elaborando sua declaração de 2009, por encerramento de suas atividades (baixa);
(5)        o) Mudou de município em 2008: assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 2008;
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"n) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte estiver elaborando sua declaração de 2008, por encerramento de suas atividades (baixa);
o) Mudou de município em 2007: assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 2007;"
Assinalando "sim", abrirá um quadro ao contribuinte onde o mesmo deverá informar o(s) valor(es) a ser(em) creditado(s) ao(s) município(s) anterior(es) à mudança;
6.2.3.        DAMEF COMPLETA
(5)        Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no final do período de referência, nos regimes de recolhimento débito e crédito e/ou isento/imunes, inclusive o produtor rural, regimes 01, 03 e 30 inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
Efeitos de 1°/01/2008 a 31/12/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 002, de 29/05/2008:
"Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no final do período de referência, nos regimes de recolhimento débito e crédito e/ou isento/imunes;"
Não surtiu efeitos - Redação original:
"Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no final do período de referência, nos regimes de recolhimento débito e crédito e/ou isento/imunes."
(2)        ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento;
6.2.3.1. ESTOQUE
6.2.3.1.1. QUADRO "ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS"
Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência e relacionadas no livro Registro de Inventário.
6.2.3.1.1.1.  ESTOQUE INICIAL
a)  Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início do período de referência;
b)  Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no início do período de referência;
c)  Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no início do período de referência;
d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.;
e)  Total: somatório dos campos de "Estoque Inicial".
6.2.3.1.1.2.  ESTOQUE FINAL
a)  Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final do período de referência;
b)  Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no final do período de referência;
c)  Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no final do período de referência;
d)  Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de "Estoque Final" acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.;
e)  Total: somatório dos campos de "Estoque Final".
6.2.3.2.  DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.3.2.1.  QUADRO "DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL"
Quadro a ser preenchido por contribuinte que possua escrita contábil. No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.
a)  Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência;
b)  Devoluções/Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos;
c)  Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas;
d)  Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Receita Bruta Devoluções/Abatimentos Impostos;
e)  CMS, CPS ou CSP: informar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas ou CPS - Custo dos Produtos Saídos ou CSP - Custo dos Serviços Prestados;
f)  Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde à diferença, calculada pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS;
g)  Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.;
h)  Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.;
i)  Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.;
j)  Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária;
l)  Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto Despesas Operacionais Outras Receitas Operacionais Outras Despesas Operacionais (+/-) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras.
6.2.3.3.  DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.3.3.1.  QUADRO "DESPESAS OPERACIONAIS"
Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil. Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore, salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras.
6.2.3.4.  RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.2.3.4.1.  QUADRO "ENTRADAS DO ESTADO"
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindo do Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2, do RICMS).
a)  Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;
b)  Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659;
c)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;
d)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;
e)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;
(5)        f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360;
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"f)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356;"
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;
h) campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
i) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro registro de Entradas;
j) campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
l) campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" - Informar:
l.1) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineiro:

  • com trânsito livre, não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;

cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 20, § 1º, I, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
l.2) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença;
l.3) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a este, e as remessas dos animais e insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
m)  Geração de Energia Elétrica:
Será preenchido, pelo contribuinte, (inclusive a indústria que utiliza energia de produção própria) em substituição ao estabelecimento gerador, quando este estiver dispensado da entrega da declaração, com os valores a serem creditados aos municípios mineiros produtores.
6.2.3.4.2.  QUADRO "ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS"
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindo de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS).
a)  Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;
b)  Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;
c)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;
d)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;
e)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;
f)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356;
g)  Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;
h)  campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
i)  campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas;
j)  campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contábil" e "Base de Cálculo".
6.2.3.4.3.  QUADRO "ENTRADAS DO EXTERIOR"
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS).
a)  Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;
b)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503;
c)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;
d)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;
e)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;
f)  Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949;
g)  campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
h)  campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas;
i)  campos "Operações e Prestações sem Crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contábil" e "Base de Cálculo".
6.2.3.4.4.  QUADRO "TOTAL DAS ENTRADAS"
Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de Outros Estados" e "Entradas do Exterior":
a)  Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Valor Contábil" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";
b)  Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Base de Cálculo" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";
c)  Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "ICMS" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";
d)  Total de operações e prestações sem crédito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Operações sem Crédito ICMS" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";
e)  campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia Espontânea/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas, no exercício de referência;
f) campo "Ajuste de transferências": Se os valores de entradas de mercadorias/produtos originárias de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançados no quadro "Entradas" da DAMEF, nos campos "Transferências" (códigos fiscais 1.151 a 1.154, 1408, 1409, 1658, 1659, 2.151 a 2154, 2.408, 2409, 2658 a 2659) forem inferiores ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; a diferença apurada será lançada neste campo.
6.2.3.5.  RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.2.3.5.1.  QUADRO "SAÍDAS PARA O ESTADO"
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupado em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS):
a)  Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656;
b)  Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659;
c)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;
d)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258;
e)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;
(5)        f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360;
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.359;"
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;
h)  campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
i)  campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;
j)  campos "Operações e Prestações sem Débito do ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contábil" e "Base de Cálculo";
l)  campo "Transporte Tomado":
l.1)  o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS ou por Substituição Tributária;
l.2)  o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.
6.2.3.5.2. QUADRO "SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS"
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupados em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;
(5)        f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360;
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"f)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.359;"
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;
h) campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
i) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;
j) campos "Operações e Prestações sem Débito do ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
6.2.3.5.3. QUADRO "SAÍDAS PARA O EXTERIOR"
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupado em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):
a)  Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654;
b)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.211;
c)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;
d)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;
e)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.358;
f)  Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;
g)  campos de "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
h)  campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;
i)  campos "Operações e Prestações sem Débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contábil" e "Base de Cálculo".
6.2.3.5.4.  QUADRO "TOTAL DAS SAÍDAS"
Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior":
a)  Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Valor Contábil" dos quadros de "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";
b)  Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Base de Cálculo" dos quadros de "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";
c)  Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "ICMS" dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";
d)  Total de operações e prestações sem débito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Operações e Prestações sem Débito ICMS" dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";
e)  campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, no exercício de referência;
f)  campo "Cooperativas": a cooperativa de produtores informará o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito" (IN DLT/04/94), deduzindo o valor adicionado do município de comercialização;
g) campo "Ajuste de transferências": Se os valores de saídas de mercadorias/produtos de unidade industrial, extratora, produtora ou geradora, lançados nos quadros da DAMEF, nos campos "Transferências" ( códigos fiscais 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) forem inferiores ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; a diferença apurada será lançada  neste campo.
6.2.3.6.  VAF - APURAÇÃO
6.2.3.6.1.  QUADRO "EXCLUSÕES DO VAF"
Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
6.2.3.6.1.1.  ENTRADAS
(CFOP 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).
Informar os valores de ENTRADAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não representem circulação econômica de mercadorias e serviços - Vide item 1.2 deste Anexo):
a)  Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada/informada no documento fiscal  a título de reembolso de ST, conforme disposto no art. 37, do Anexo XV, do RICMS;
b)  Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal;
c)  Energia Elétrica/Comunicação:
c.1)  informar o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo de produção/industrialização e/ou  na prestação de serviço de transporte   e  de comunicação;
c.2)  informar o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na prestação de serviço de mesma natureza;
d)  Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
e)  Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;
f)  Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura/simples faturamento;
g)  Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado;
h)  Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para uso ou consumo;
i)  Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS;
j)  Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros);
l)  Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
l.1)  Depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora de petróleo;
l.2)  Depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem;
m)  Remessa/Retorno de consignação: as empresas que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa, vendas e compras no campo "Valor Contábil", deverão informar, nas entradas:
m.1)  consignatário: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
m.2)  consignante: o valor das notas de devolução de mercadorias em consignação;
n)  outras: informar neste campo:
n.1)  o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas no processo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (inclusive brindes) e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS);
n.2)  a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3 deste Anexo. Este campo somente será preenchido quando o somatório dos valores lançados nos campos "Transferências" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659), forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
6.2.3.6.1.1.1.  ATENÇÃO:
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904), quanto às notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo "Valor Contábil", deverão excluir, nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).
6.2.3.6.1.2.  SAÍDAS
(CFOP 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949):
Informar os valores de SAIDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não representem circulação econômica de mercadorias e serviços - Vide item 1.2 deste Anexo):
a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme o disposto no art. 37, do Anexo XV, do RICMS;
b)  Parcela do IPI que não Integra a Base de Cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS nas saídas;
c)  Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;
d)  Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura - simples faturamento;
e)  Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS;
f)  Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias que foram adquiridas para uso ou consumo;
g)  Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS;
h) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (conta e ordem de terceiros);
i)  Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
i.1)  Depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo;
i.2)  Depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes;
j)  Remessa/Retorno de consignação: as empresas que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa, vendas e compras no campo "Valor Contábil", deverão informar, nas saídas:
j.1)  Consignatário: o valor das notas de devolução de mercadorias recebidas em consignação;
j.2)  Consignante: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
l)  Outras: informar neste campo:
l.1)  o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS);
1.2)  a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3, deste Anexo. Este campo somente será preenchido quando o somatório dos valores lançados nos campos "Transferências" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659), forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
6.2.3.6.1.2.1.  ATENÇÃO:
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto às notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo "Valor Contábil", deverão excluir, nas saídas, aquelas relativas às remessas.
6.2.3.6.2.  QUADRO "VALOR ADICIONADO FISCAL"
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro "EXCLUSÕES" e apresentados no quadro do "VAF" para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo especial - campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município no exercício de referência.
6.2.3.6.2.1.  Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deste Anexo.
6.2.3.6.2.2.  O contribuinte que mudou de município em 2007, deverá informar na DAMEF os dados relativos à movimentação econômica de todo o período. O valor do VAF relativo ao município anterior, será lançado no campo "Outras Entradas" do quadro "VAF".
6.2.3.6.2.3.  Campo "Saídas"
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes intermunicipal / /internacional e de comunicação previstas no item 1.3 deste Anexo, escriturado no Livro Registro de Saídas, EXCLUINDO aquelas exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às Saídas.
6.2.3.6.2.4.  Campo "Entradas"
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no item 1.4 deste Anexo e escriturado no Livro Registro de Entradas, EXCLUINDO aquelas exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às Entradas, DEDUZINDO as entradas informadas como "Outras Entradas" no quadro "Apuração do Valor Adicionado Fiscal".
6.2.3.6.2.5.  Campo "Outras Entradas"
Informar:
a)  o valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;
b)  o valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitida a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;
c)  a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença. Veja campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;
d)  o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros. Veja campo "Geração de Energia Elétrica" no item 6.2.3.4;
OBSERVAÇÃO: deverá ser informado, no campo "Outras Entradas":
a) o valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos SEDES das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA), deduzidos o valor adicionado do município de comercialização;
b) o valor dos produtos comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito"; (veja item 6.2.3.5.4).
c) o valor das operações/prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros realizadas por contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1) tais como: Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas cujas atividades do estabelecimento do contribuinte se estenderem para o território de mais de um município, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, outros.
6.2.3.6.2.6.  Campo "Total das Entradas"
Informar o somatório dos campos "Entradas" e "Outras Entradas".
6.2.3.6.2.7  Campo "Valor Adicionado Fiscal"
Informar a diferença entre o campo "Saídas" e o campo "Total de Entradas".
6.2.3.6.3.  QUADRO "DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS"
Informar o código, o nome e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do campo "Outras Entradas".
6.2.3.6.4.  Fórmulas de Cálculo
6.2.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:
Saídas/VAF = (campo "Transportes" do quadro "Saídas para o Estado" - veja no item 6.2.3.5.1)
(campo "Transportes" do quadro "Saídas para outros Estados" - veja no item 6.2.3.5.2)
(campo "Transportes" do quadro "Saídas para o Exterior" - veja no item 6.2.3.5.3)
(campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)
(subcontratação de serviço de transporte do quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)
(transporte iniciado em outro País, unidade da Federação/Transporte Municipal do quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)
(campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas do Estado" - veja no item 6.2.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (Entradas/VAF Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
6.2.3.6.4.1.1.  Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo "VAF" igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará incluído no campo "Outras Entradas/VAF", juntamente com os outros municípios e também estarão incluídos neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas para o Estado". No quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo "Outras Entradas" deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.
6.2.3.6.4.2.  Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:
Saídas/VAF = ("Total Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)
(campo "Ajustes de Transferências" do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)
(campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas do Estado" - veja item 6.2.3.5.1)
(campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)
(total Exclusões Saídas do quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)
Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro "Total Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)
(campo "Ajuste de Transferências" do quadro "Resumo das Operações e Prestações" - veja item 6.2.3.4.4)
(campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)
(Total Exclusões Entradas do quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)
(campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.2.3.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos campos "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" e "Geração de Energia Elétrica" do quadro "Entradas do Estado", do campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas para o Estado" e do campo "Cooperativas" do quadro "Total Saídas".
VAF = Saídas/VAF (Entradas/VAF Outras entradas/VAF)
6.2.3.7.  GI/ICMS
Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito ou se enquadrem no disposto no subitem 2.1.3 deste Anexo.
6.2.3.7.1.  QUADRO "ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS"
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.
6.2.3.7.1.1.  Informar a "Unidade da Federação de origem" a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:
a)  Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "Valor Contábil";
b)  Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "Base de Cálculo";
c)  Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna "Outras";
d)  ST/Petróleo/Energia Elétrica: ICMS cobrado por substituição tributária correspondente aos valores lançados na "Observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
e)  ST Outros: ICMS cobrado por substituição tributária correspondente aos valores lançados na coluna "Observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária de outros produtos.
6.2.3.7.2.  QUADRO "SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS"
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.
6.2.3.7.2.1.  Informar a "Unidade da Federação de destino" a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:
a)  Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "Valor Contábil", deduzindo-se destes, os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
b)  Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "Valor Contábil" agrupados em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V, parte 2 do RICMS) - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
c)  Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "Base de Cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
d)  Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "Base de Cálculo" com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
e)  Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna "Outras";
f)  Substituição Tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "Observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.
6.2.4.  DAMEF SIMPLES NACIONAL
Serão considerados os contribuintes enquadrados, no final do período de referência, no regime do Simples Nacional.
ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.
6.2.4.1.  ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS
6.2.4.1.1.  QUADRO "ESTOQUE"
(veja subitem 6.2.3.1.1)
6.2.4.2.  DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.4.2.1.  QUADRO "DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL"
(veja subitem 6.2.3.2.1)
6.2.4.3.  DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.4.3.1.  QUADRO "DESPESAS OPERACIONAIS"
(veja subitem 6.2.3.3.1)
6.2.4.4.  ENTRADAS SIMPLIFICADAS
6.2.4.4.1.  QUADRO "ENTRADAS"
6.2.4.4.1.1.  Campo "Entradas Simplificadas"
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços no estabelecimento (Tributadas/substituição tributária/isentas/não incidência/outras).
6.2.4.4.1.2.  Campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros"
Informar:
a)  o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:
a.1)  com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;
a.2)  cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 20, § 1º, XII, 1, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
b)  a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença;
c)  a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.
6.2.4.5.  SAÍDAS SIMPLIFICADAS
6.2.4.5.1.  QUADRO "SAÍDAS"
6.2.4.5.1.1.  Campo "RECEITA BRUTA": Informar o valor da Receita Bruta auferida pelo estabelecimento declarante.
6.2.4.5.1.1.1.  Receita Bruta de ICMS: informar apenas a Receita Bruta oriunda de operações/prestações sujeitas ao ICMS;
6.2.4.5.1.1.2.  Receita Bruta de ISS: informar apenas a Receita Bruta oriunda de operações/prestações sujeitas ao ISS;
6.2.4.5.1.2.  Campo "Transporte Tomado"
a)  o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS;
b)  o remetente responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.
6.2.4.5.1.3.  Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas"
Informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, no exercício de referência.
(7)        6.2.4.5.1.4. Campo "Transferências" - informar o valor das mercadorias/produtos transferidos no ano de referência.
Efeitos de 1°/01/2008 a 31/12/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [Instrução Normativa SRE nº 002, de 29/05/2008|]:
"6.2.4.5.1.4. campo "Transferências" - informar o valor das mercadorias/produtos transferidos no ano de referência, exceto quando se tratar de operação realizada entre estabelecimentos situados no território do mesmo município."
Não surtiu efeitos - Redação original:
"6.2.4.5.1.4   campo "Transferências" informar o valor das mercadorias/produtos transferidos no ano de referência (vide item 1.1.5.3)."
6.2.4.6.  VAF - APURAÇÃO
6.2.4.6.1.  QUADRO "EXCLUSÕES VAF"
Os contribuintes do tipo "Transportador" e "Especial" deverão informar os valores que devam ser EXCLUÍDOS de sua movimentação econômica, para fins de apuração do VAF:
a) Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;
b) Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;
 Observação: Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
6.2.4.6.2.  QUADRO "VALOR ADICIONADO FISCAL"
(7)        Os dados do VAFSN serão calculados pelo programa a partir das informações da DAMEF SIMPLES NACIONAL e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do "VAF" para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" e que mudaram de município em 2008 que deverão preencher o campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1).
Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009*|]:
"Os dados do VAF serão calculados pelo programa a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do "VAF" para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" e que mudaram de município em 2008 que deverão preencher o campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1)."
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"Os dados do VAF serão calculados pelo programa a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do "VAF" para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" e que mudaram de município em 2007 que deverão preencher o campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1)."
6.2.4.6.3.  QUADRO "DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS"
Informar o código, o nome e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do campo "Outras Entradas".
6.2.4.6.3.1 - TRANSPORTADOR
6.2.4.6.3.1.1 – Quadro "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros"
Campos "Código Município" e "Município" – informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
Campos "Valor" – informar o valor da operação por município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
6.2.4.6.3.1.2 – Quadro "Transportes/Outros"
Campos "Código Município" e "Município" – informar o código e o nome do município onde iniciou-se a prestação de serviço de transporte;
Campos "Valor" – informar o valor da prestação para os municípios mineiros onde iniciou-se a prestação de serviço de transporte;
Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios mineiros, assim distribuídos:
a) 100% do valor lançado no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" (item 6.2.4.4.1.2);
b) 32% do valor lançado nos CTRC, cujo frete iniciou-se no Estado de Minas Gerais;
6.2.4.6.3.2 - OUTROS CONTRIBUINTES
6.2.4.6.3.2.1 – Quadro "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros"
Campos "Código Município" e "Município" – informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
Campos "Valor" – informar o valor da operação por município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
6.2.4.6.3.1.2 – Quadro "Transportes/Outros"
Campos "Código Município" e "Município" – informar o código e o nome do município onde se iniciou a prestação de serviço de transporte lançado no campo "Transporte Tomado";
Campos "Valor" – informar o valor da prestação para os municípios mineiros onde se iniciou a prestação de serviço de transporte do campo "Transporte Tomado";
Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios mineiros, assim distribuídos:
a) 100% do valor lançado no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" (item 6.2.4.4.1.2);
b) 32% do valor lançado no campo "Transporte Tomado" item (6.2.4.5.1.2). 
6.2.4.6.3.3 - CONTRIBUINTES ESPECIAIS
6.2.4.6.3.3.1 – Quadro "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros"
Campos "Código Município" e "Município" – informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
Campos "Valor" – informar o valor da operação por município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
6.2.4.6.3.3.2 – Quadro "Transportes/Outros"
Campos "Código Município" e "Município" – informar o código e o nome do município onde se iniciou a prestação de serviço de transporte ou que deva ser creditado;
Campos "Valor" – informar o valor da prestação para os municípios mineiros onde se iniciou a prestação de serviço de transporte ou o valor do crédito;
Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios mineiros, assim distribuídos:
a) 100% do valor lançado no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" (item 6.2.4.4.1.2);
b) 32% do valor lançado no campo "Transporte Tomado" item (6.2.4.5.1.2);
c) o valor do crédito aos municípios mineiros por ser o contribuinte do tipo ESPECIAL. 
6.2.4.6.4.  FÓRMULAS DE CÁLCULO
6.2.4.6.4.1.  Transportador
Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:
Saídas/VAF = 32% aplicado sobre a diferença apurada entre os valores lançados no campo "Receita Bruta Total" do quadro "Saídas Simplificadas" (veja item 6.2.4.5.1.1) deduzidos os valores lançados no quadro "Exclusões" (veja item 6.2.4.6.1);
32% dos valores lançados no campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;
100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.2.4.4.1.2)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF
VAF = Saídas/VAF Outras Entradas/VAF = 0 (zero)
Detalhamento = "Outras Entradas" (100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" + 32% aplicado sobre os valores constantes dos CTRC cuja prestação de serviço iniciou-se em MG).
6.2.4.6.4.1.1.  Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "Transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo "transportador", o cálculo do campo "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo "VAF" igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo "Outras Entradas/VAF", juntamente com os outros municípios, e, também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas". No quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo "Outras Entradas" deverá ser distribuído proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.
OUTROS CONTRIBUINTES
Os contribuintes do tipo "Outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:
Saídas/VAF = 32% aplicado sobre os valores lançados no campo "Receita Bruta de ICMS" do quadro "Saídas Simplificadas" (veja item 6.2.4.5.1.1.1);
  32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;
32% dos valores lançados no campo "Transferências" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.4;
32% dos valores lançados no campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;
100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.2.4.4.1.2
 Outras Entradas/VAF = 100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" + 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas Simplificadas".
VAF = Saídas/VAF Outras Entradas/VAF
Detalhamento = "Outras Entradas" (100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" + 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" cuja prestação de serviço iniciou-se em MG).
CONTRIBUINTES DO TIPO ESPECIAL
Os contribuintes do tipo "Especial" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:
Saídas/VAF = 32% aplicado sobre a diferença apurada entre os valores lançados no campo "Receita Bruta Total" do quadro "Saídas Simplificadas" (veja item 6.2.4.5.1.1) deduzido os valores lançados no quadro "Exclusões" (veja item 6.2.4.6.1);
32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;
32% dos valores lançados no campo "Transferências" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.4;
32% dos valores lançados no campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;
100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários" do quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.2.4.4.1.2
 Outras Entradas/VAF = 100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" + 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas Simplificadas" + valores dos créditos aos municípios mineiros
VAF = Saídas/VAF Outras Entradas/VAF
Detalhamento = "Outras Entradas" (100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" + 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" cuja prestação de serviço iniciou-se em MG + valores dos créditos aos municípios mineiros).
ANEXO II
(de que trata o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa nº 001/2008)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO
FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99
1.  OBJETIVO
(5)        Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações e prestações realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações e prestações realizadas por produtores rurais, empreendedores autônomos, pessoas físicas, transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado."
2.  QUEM DEVE PREENCHER
Será preenchido pela Repartição Fazendária, em 3(três) vias que terão a seguinte destinação:
a)  1ª via - Processamento;
b)  2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;
c)  3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.
3.  NORMAS DE PREENCHIMENTO
3.1.  O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1.  QUADRO 1 - "UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE"
Indicar a repartição fazendária declarante.
3.1.2.  QUADRO 2 - "PERÍODO BASE"
Indicar o ano de referência.
3.1.3.  QUADROS 3 E 4 - "LOTE" E "ORDEM"
Deixar em branco.
3.1.4.  QUADRO 5 - "CÓDIGO"
Indicar o código do município declarante.
3.1.5.  QUADRO 6 - "MUNICÍPIO DECLARANTE"
Lançar o nome do município declarante.
3.1.6.  QUADRO 7 - "CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR"
Efetuar os seguintes lançamentos:
a)  na coluna "Código": lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;
b)  na coluna "Municípios Declarados": lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
c)  na coluna "Valor em R$": lançar o valor das operações realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal;
d)  na linha "Total": lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60.
3.1.7.  QUADRO 8 - "CRÉDITO PRÓPRIO"
Observado o disposto no art. 8º da Resolução nº 3.499, de 2004, será lançado o valor total relativo:
a)  às saídas promovidas por produtor rural em:
a.1)  operações interestaduais;
a.2)  operações de exportação, ou a elas equiparadas;
a.3)  saídas para consumidor final;
a.4)  operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto Produtor Rural e remessa para depósito;
b)  às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial;
c)  à entrada de mercadoria, recebida de produtor rural, em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação e detentor de Regime Especial, quando não houver emissão de nota fiscal pelo produtor;
d)  às operações de circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos pelas Repartições Fazendárias;
e)  aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:
e.1)  se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;
e.2)  se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:

  • se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito Próprio;

se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito Interno;
f) operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no art. 37, §3º, do RICMS;
(6)        g)
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"g) ao VAF informado pelo Empreendedor Autônomo no documento "Informações para Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF"( art. 25, III, da Parte 1, do Anexo X)."
3.1.8. OBSERVAÇÕES:
3.1.8.1.  Deverão ser inclusos no VAF "B":
a) as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais;
b)  Os valores constantes dos relatórios emitidos pelos Postos Fiscais ou pela Fiscalização Volante referente às autuações previstas na alínea "e"do item 3.1.7 deste Anexo.
Os referidos relatórios deverão ser encaminhados à Repartição Fazendária de circunscrição do contribuinte até 13 de junho de 2008;
c)  os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (art. 41, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS).
A referida certidão deverá ser encaminhada à Repartição Fazendária de circunscrição do contribuinte até 20 de junho de 2008 e estar acompanhada sempre que possível, de relação contendo:
c.1)  Inscrição do Produtor Rural Remetente;
c.2)  Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;
c.3)  Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se houver) constante da nota fiscal.
3.1.8.2. Não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B:
(8)        a) as remessas para depósito/beneficiamento, as entradas ou saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial, imobilizado no estabelecimento, as operações entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas somente serão consideradas para apuração do VAF-B quando ocorrer o fato gerador do ICMS ou quando se tratar do disposto nos itens 40 e 41 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009*|]:
"a) as remessas para depósito/beneficiamento, as entradas ou saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial e as operações entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas, somente serão consideradas para apuração do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 40 e 41 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;"
Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:
"a) as remessas para depósito/beneficiamento, as operações entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas, somente serão consideradas para apuração do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando tratar do disposto nos itens 40 e 41 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;"
b) as operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS. Os fretes relativos a operações com essas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio do VAF "B".
3.1.8.3.  Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF "B" deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor, notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;
3.1.8.4.  Os valores lançados no VAF B (modelo 06.04.99) somente deverão ser digitados no sistema SICAF, após assinado pelo chefe da Administração Fazendária.
3.1.8.5.  Nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.
NOTAS:
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n1_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>1)        Efeitos a partir de 1°/01/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 002, de 29/05/2008*|] - MG de 30.
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n2_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>2)        Efeitos a partir de 1°/01/2008 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 002, de 29/05/2008*|] - MG de 30.
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n3_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>3)        Efeitos a partir de 26/06/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 003, de 25/06/2008*|] - MG de 26.
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n4_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>4)        Efeitos a partir de 19/07/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 004, de 18/07/2008*|] - MG de 19.
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n5_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>5)        Efeitos a partir de 1º/01/2009 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009*|] - MG de 28.
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n6_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>6)        Efeitos a partir de 1º/01/2009 – Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009*|] - MG de 28.
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n7_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>7)        Efeitos a partir de 1º/01/2009 – Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 002, de 07/05/2009*|] - MG de 08.
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n8_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>8)        Efeitos a partir de 1º/01/2009 – Redação dada pelo art. 1º, II,  e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 002, de 07/05/2009*|] - MG de 08.
(<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">n9_sre01</ac:parameter></ac:structured-macro>9)         Efeitos a partir de 11/06/2009 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da [{*}Instrução Normativa SRE nº 003, de 10/06/2009*|] - MG de 11.|
<ac:structured-macro ac:name="anchor"><ac:parameter ac:name="">_Toc258308553</ac:parameter></ac:structured-macro>

Instrução Normativa SRE nº 01/2010


Instrução Normativa SRE nº 01/2010
Escrito por Administrator
Qui, 11 de Março de 2010 00:00 -
Altera a Instrução Normativa nº 1, de 23 de abril de 2008, que institui o Manual de Orientação
e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e
Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF A) e da Guia de
Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação
e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 1, DE 10 DE MARÇO DE 2010 Altera a
Instrução Normativa nº 1, de 23 de abril de 2008, que institui o Manual de Orientação e
Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e
Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF A) e da Guia de
Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e
Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no art. 3º da Resolução nº. 2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o
disposto no art. 1º, SS 1º, da Resolução nº. 3.499, de 15 de janeiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 23 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - No Anexo I:
"1. ............................................................................................
1.1.5.11. O valor adicionado para os municípios de localização do produtor integrado, relativo
às operações com animais, será o valor da remuneração pago a este a título de integralização.
....................................................................................................
2. ................................................................................................
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Qui, 11 de Março de 2010 00:00 -
2.1.1. as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o
produtor rural de que trata o art. 98, II, do RICMS, relativamente a cada estabelecimento,
devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS), excetuando-se os contribuintes participantes do regime do Simples
Nacional;
2.1.2. ficam dispensados da entrega da DAMEF, do VAF A e da GI/ICMS, os contribuintes
enquadrados no regime de recolhimento Isento e Imune, o depósito fechado, os contribuintes
que se encontram cadastrados como unidade auxiliar (AL, CB, CT, DF, EA, GM, OF, PD, PE e
SD) e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que
operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final e os que realizarem
operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte,
interestadual, intermunicipal, internacional e de comunicação;
2.1.3. os contribuintes, exceto os enquadrados no regime do Simples Nacional, devem
entregar suas declarações relativas ao exercício de 2009 e ao pedido de baixa relativa ao
exercício de 2010 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
.....................................................................................................
2.3................................................................................................
A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2010, ano base 2009,
serão entregues no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010.
.......................................................................................................
2.4.1.1..........................................................................................

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a) utilizar o programa VAF para fazer a declaração VAF-A, alterando no item "Utilitários",
"Parâmetros", o ano de exercício para 2010 e, marcando, no quadro "Documento" do
"Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano
Corrente";
.......................................................................................................
d) entregar as declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, no atual domicílio, nos prazos
estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1, devendo as mesmas conter
os dados relativos a todo o exercício, inclusive a informação do valor do VAF declarado em
formulário relativo ao município anterior à mudança, no campo "VAF - Mudança de Município",
creditando-o através do "Detalhamento de Outras Entradas", devendo, para tanto, ser utilizado
o programa VAF para a declaração, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de
Documentos", a opção "sim" no campo "Mudou de município em 2009".
.........................................................................................................
2.4.2.1. ............................................................................................
a) entregar as declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, por meio da Internet, mediante o
preenchimento da declaração no programa VAF, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros",
o ano de exercício para 2010 e, marcando "Sim" na opção "Baixa Referente ao Ano Corrente",
do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos".
...........................................................................................................
3. .....................................................................................................



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3.1. ...................................................................................................
(1) Contribuinte inativo em 2009 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2009 ou inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2009);
...........................................................................................................
(15) Município Inconsistente (o município informado difere do município de localização do
estabelecimento do Contribuinte em 31.12.2009).
4. COMO OBTER O PROGRAMA VAF
O programa VAF é de reprodução livre e estará disponível na internet para download, no
endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.
..........................................................................................................
5. ......................................................................................................
5.4. Utilizar o período do ano base de 2009 para preencher as declarações, devendo, para
tanto, marcar o ano de "2009", no item "Utilitários", "Parâmetros". Para o preenchimento de
declarações de outros períodos, deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado.
.........................................................................................................
6. ....................................................................................................
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Qui, 11 de Março de 2010 00:00 -
6.1.1..................................................................................................
Os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional deverão entregar suas
declarações referentes ao ano base de 2009 à Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................
6.2.1.3...............................................................................................
n) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte estiver
elaborando sua declaração de 2010, por encerramento de suas atividades (baixa);
o) Mudou de município em 2009: assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município
em 2009;
..........................................................................................................
6.2.3.5.1. .........................................................................................
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656, 5.667;
............................................................................................................
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g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
5.412 a 5.415, 5.451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901
a 5.949;
.............................................................................................................
6.2.3.5.2. ............................................................................................
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656, 6.667;
6.2.4. .................................................................................................
Os dados da DAMEF Simples Nacional serão informados à Receita Federal do Brasil e o VAF
desses contribuintes será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais,
segundo os dados fornecidos por àquele órgão federal." (nr);
II - no Anexo II:
"3. .....................................................................................................
3.1.8.1. ..............................................................................................
b) ........................................................................................................
Os referidos relatórios deverão ser encaminhados à repartição fazendária da circunscrição do
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Escrito por Administrator
Qui, 11 de Março de 2010 00:00 -
contribuinte até 30 de abril de 2010;
c) ........................................................................................................
A referida certidão deverá ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do
contribuinte até 10 de maio de 2010 e estar acompanhada, sempre que possível, de relação
contendo:
...................................................................................................." (nr).
Art. 2º Ficam revogados a alínea "b" do subitem 6.1 e os subitens 6.2.4.1 a 6.2.4.6.4.1.1 do
Anexo I da Instrução Normativa SRE nº 1, de 23 de abril de 2008.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2010; 222º da
Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
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