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Assunto

Produto:

Microsiga Protheus

Versões:

11 e 12

Ocorrência:

CUMULATIVIDADE IRPJ - MV_VLRETIR

Cenário: Nota Fiscal de Entrada / Contas a Pagar com retenção de IRPJ na EMISSÃO.

A Lei nº 9.430, publicada em 27/12/1996, estabeleceu a dispensa da retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferir a R$ 10,00 (dez reais).

Vale ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um serviço tomado não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a mesma pessoa jurídica, deverá ser feitar a soma de valores e assim proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 1,5% sobre o "montante a ser pago", o que, em nosso entendimento, quer dizer que deve ser considerado como base de cálculo da retenção a soma dos valores a serem pagos.

 "Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual."

Se o resultado da aplicação da alíquota de 1,5% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser diária.

 

OBS. : Nossa interpretação, de que a retenção incide sobre o somatório dos valores pagos na mesma data ao mesmo fornecedor, isto é, na cumulatividade diária dos pagamentos e não sobre cada documento pago, de forma individual, deve-se ao fato de que é mencionado na  na lei 9.430/96 art. 68, apesar de não constar expressamente.

Além disto, no que tange à retenção, o fato gerador é o pagamento, não está relacionado à quantidade de documentos pagos, assim, entendemos que se no mesmo dia foram pagos mais de um documento, este configura um único pagamento e fato gerador e sobre este montante pago é que deve ser calculada a retenção.

Por fim, esclarecemos que esta interpretação poderá ser revista caso seja publicada uma norma que caiba outro entendimento , ou nos seja apresentada alguma Solução de Consulta com resposta contrária.

Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente.


Exemplos de retenções:

 

Pelo Compras(opção Documento de Entrada):

Cadastros:

Natureza com cálculo de IRRFe fornecedor com retenção de IRRF(Emissão).

Ao gerar uma NF de R$ 500,00. O resultado será (IRRF isento pois valor mínimo de retenção de R$ 10,00):

 

Imposto
Valor calculado
Situação
IRRFR$ 7,50Sem Retenção

 

Ao incluirmos um novo documento de entrada via Compras, ou mesmo incluir um título pelo Financeiro no valor de R$ 300,00 para o mesmo fornecedor com uma natureza que calcule o IRRF, haverá a cumulatividade:

 

Imposto
Valor calculado
Situação
IRRFR$ 12,00Retido

 

Isso se dará por conta da emissão das duas notas/títulos terem ocorridos para o mesmo dia.

 

Passo a Passo:

Procedimento para Utilização

       1.            No Faturamento (SIGAFIN), acesse Atualizações / Cadastros / Naturezas (FINA010).

O sistema apresenta a janela de naturezas cadastrados.

       2.            Clique no botão Incluir.

       3.            Na pasta de Impostos, defina cálculo de IRRF = SIM.

       4.            Confirme a inclusão da nova natureza.

       6.            Inclua um título a pagar para um fornecedor que calcule o IRRF(Emissão) (Atualizações > Contas a Pagar > Contas a Pagar - opção 'Incluir'), de forma que o valor não seja capaz de gerar impostos (R$  500,00, por exemplo).

       7.          O sistema não irá gerar os impostos. Repita o processo do passo anterior e inclua outro título para que o imposto seja gerado pela cumulatividade.

       8.        Para que o sistema gere os impostos corretamente, a natureza utilizada deve ser igual a primeira.

       9.          Note que o imposto foi gerado com base nos dois títulos recém incluídos.

Observações:Para cenário cuja configuração de retenção do IRRF está para BAIXA, a data a ser considerada como fator para cumulatividade será a data da baixa (baixas no mesmo dia para o mesmo fornecedor).