O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, foi criado com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.
DECRETO Nº 21.959, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
(...)
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I - natureza da atividade;
II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;
III - localização geográfica do empreendimento;
IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
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Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição máximo previsto nesta Lei, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).
(...)
b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada;
Quanto ao correto preenchimento da EFD-ICMS/IPI sobre as informações do PRODEPE é importante considerar as orientações do Perguntas e Respostas EFD - PE:
3.2.9 O preenchimento da GIAF na EFD-ICMS/IPI do SPED deve ser efetuado da mesma forma que era no SEF II ?
R - Os campos da GIAF na EFD-ICMS/IPI do SPED devem ser preenchidos exatamente da mesma forma que eram preenchidos na GIAF do SEF II. No SEF II, após a importação dos dados, os valores da GIAF eram calculados automaticamente e o contribuinte, após comprovar que os dados estavam corretos, efetuava a validação das informações e transmitia o arquivo. Na EFD-ICMS/IPI, os valores da GIAF não são calculados automaticamente, pois o aplicativo PVA (Programa Validador de Assinaturas) não sugere valores. Neste caso, o contribuinte precisa totalizar e preencher os dados de acordo com o que foi informado nos documentos (Registro C177).
O Guia Prático EFD - Versão 3.1.6 também vai orientar o preenchimento de incentivos fiscais como o PRODEPE em seu Registro 1960, conforme layout abaixo:
Apesar de que, no Registro 1960 os Campos de 04 a 06 demonstrarem apenas operações de saídas, podemos perceber que nos Campos 07 e 08 são mencionados os valores de saldos entre operações de entradas e também de saídas. Segue abaixo:
Campo 07 (G1_05) – Preenchimento: o saldo do ICMS a ser calculado conforme a informação de entradas e saídas e dos ajustes da apuração para o código de apuração informado no IND_AP.
Campo 08 (G1_06) – Preenchimento: o saldo do ICMS correspondente à comercialização de produtos incentivados dentro da faixa de incentivo. Validação: O valor desse campo não pode ser superior ao do campo G1_05 (Saldo devedor do ICMS antes das deduções do incentivo).
Portanto esta Consultoria entende, que para que exista a escrituração correta dos valores apurados com os incentivos referentes ao PRODEPE, os valores informados no Campo 08 devem refletir o saldo entre as entradas e as saídas dos produtos beneficiados naquele período, observando que o valor deste saldo não pode ser maior do que o valor informado antes das deduções conforme informado no Campo 07.
Importante: Por se tratar de um regime especial, o Prodepe possui um Decreto Concessório (que também é chamado de Termo Concessório ou Ato Concessório) assinado entre o contribuinte beneficiário e a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, é importante lembrar que é o Decreto quem deve trazer todas as normatizações para o Prodepe e que estas regras são específicas de acordo com cada contribuinte.