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§ 1º -O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.
§ 2º -Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
§ 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto.
§ 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.


Isto posto, o contribuinte deverá, no final de cada período de apuração, elaborar relação na qual serão discriminadas as operações realizadas com as mercadorias que deram ensejo à restituição do ICMS, o número e o emitente das notas fiscais de aquisição, bem como os elementos necessários à apuração do crédito a ser adjudicado. Caso tal restituição seja decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá se referir às notas fiscais de aquisição, ser mantida no estabelecimento e apresentada, quando exigido, à Fiscalização de Tributos Estaduais. 


FONTE:   RICMS-RS/1997

CHAMADO: TTSIQ7