Árvore de páginas

QUESTÃO:

Restituição do ICMS, no caso de Venda para outras UF, quando no destino não existe ICMS ST.

Obs: No momento da importação (entrada), é devido o ICMS próprio e mais o ICMS ST para as mercadorias sujeitas a esta sistemática.

 

RESPOSTA:

O substituto tributário é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o disposto na legislação própria, decorrente de convênios e protocolos celebrados entre os Estados signatários. 

Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição será efetuada de acordo com as disposições contidas no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 23 ou 24.

 

Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
I -operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior;
II -modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
III -saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal;
V - saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV
[...]


§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:
a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";
c) revogado
d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;


Art. 24 -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.


§ 1º -O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.
§ 2º -Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
§ 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto.
§ 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.


Isto posto, o contribuinte deverá, no final de cada período de apuração, elaborar relação na qual serão discriminadas as operações realizadas com as mercadorias que deram ensejo à restituição do ICMS, o número e o emitente das notas fiscais de aquisição, bem como os elementos necessários à apuração do crédito a ser adjudicado. Caso tal restituição seja decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá se referir às notas fiscais de aquisição, ser mantida no estabelecimento e apresentada, quando exigido, à Fiscalização de Tributos Estaduais. 

 

FONTE: RICMS-RS/1997

CHAMADO: TTSIQ7