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Isto posto, o contribuinte deverá, no final de cada período de apuração, elaborar relação na qual serão discriminadas as operações realizadas com as mercadorias que deram ensejo à restituição do ICMS, o número e o emitente das notas fiscais de aquisição, bem como os elementos necessários à apuração do crédito a ser adjudicado. Caso tal restituição seja decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá se referir às notas fiscais de aquisição, ser mantida no estabelecimento e apresentada, quando exigido, à Fiscalização de Tributos Estaduais. Isto posto, nas operações interestaduais realizadas por contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul que destinem a contribuinte de outro Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do ICMS retido anteriormente poderá ser feita por meio de emissão de nota fiscal, emitida especificamente para essa finalidade, em nome do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor do Estado do Rio Grande do Sul. 


FONTE: RICMS-RS/1997

CHAMADO: TTSIQ7

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