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Questão: | Cliente adquire leite de pessoas físicas e nos informou que existe uma legislação no estado de MG para incentivo à produção de leite que concede um benefício para pequenos produtores. Abaixo exemplo enviados pelo cliente com as seguintes observações da NF: "Nota Fiscal Global de Produtor Optante pelo tratamento tributário diferenciado e simplificado, nos termos do artigo 207, Capítulo XX, e Artigo 461, Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG. Nota Fiscal emitida em 10/08/2015, nos termos do art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Aplicabilidade Indústria. (*) INCENTIVO A PRODUCAO LEITEIRA (2,5%) SENAR 13,05 DESCONTOS 412,50 INCENTIVO A PRODUCAO 159,19 CREDITAR 6.101,02" Solicitamos que os senhores nos esclareçam se a questão deverá ser tratada de forma específica. |
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Resposta: | Inicialmente esclarecemos que o Estado de Minas Gerais promoveu alterações no tratamento tributário dispensado ao Produtor Rural de Leite de forma que o enquadramento no regime passou a ser com base na quantidade de litros de leite produzida por ano. Essas disposições foram incorporadas ao RICMS-MG/2002 pelo Decreto nº 45.030/2009, que revogou o Anexo XI e incluiu os arts. 207-A a 207-E no Anexo IX. Esses artigos foram revogados e substituídos pelos arts. 483 a 495 do Anexo IX do RICMS-MG/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 45.251/2009, com efeitos desde 19.12.2009. Cabe esclarecer que, o exposto acima, trata-se de um incentivo fiscal opcional, similar ao regime especial, destinado aos pequenos produtores de leite, a ser adotado nas saídas de leite para industrialização no Estado de Minas Gerais que produzir até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano. O produtor rural de leite poderá escolher o regime de tributação, e optar em continuar no regime normal de apuração ou pela apuração com incentivo fiscal. O estabelecimento industrial adquirente, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (que optou pelo incentivo fiscal), no final do período emitirá uma nota fiscal global podendo se creditar do ICMS desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal. Dessa forma, o valor do incentivo não integrará a base de cálculo do imposto, mas somente o total da nota fiscal. Art. 487. O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal. Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando: I - a quantidade e o preço do leite recebido; Ou seja, o estabelecimento industrial que adquirir leite de produtor rural enquadrado no incentivo fiscal, poderá se apropriar, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal. Por fim, destacamos que, o estabelecimento industrial adquirente de leite submetido a este tratamento tributário é solidariamente responsável com o produtor rural em relação ao ICMS e aos acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria. OBS: A Sefaz do Estado de Minas Gerais, publicou uma orientação de como funciona essa operação do regime tributário aplicável ao Produtor Rural Pessoa Física, através do link Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2009 |
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Chamado: | TUYBQ5 |