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Compra de leite de Produtor rural 

Questão:

Cliente adquire leite de pessoas físicas e nos informou que existe uma legislação no estado de MG para incentivo à produção de leite que concede um benefício para pequenos produtores.

Abaixo exemplo enviados pelo cliente com as seguintes observações da NF:

"Nota Fiscal Global de Produtor Optante pelo tratamento tributário diferenciado e simplificado, nos termos do artigo 207, Capítulo XX, e Artigo 461, Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG.

Nota Fiscal emitida em 10/08/2015, nos termos do art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Aplicabilidade Indústria. (*) INCENTIVO A PRODUCAO LEITEIRA (2,5%) SENAR 13,05 DESCONTOS 412,50 INCENTIVO A PRODUCAO 159,19 CREDITAR 6.101,02"

Solicitamos que os senhores nos esclareçam se a questão deverá ser tratada de forma específica.

Cliente deseja adequação do Sistema para atendimento a entrega do MAPA DE RECEBIMENTO DE LEITE ELETRÔNICO no qual passará por modificações á partir de janeiro/2023.



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o Estado de Minas Gerais promoveu alterações no tratamento tributário dispensado ao Produtor Rural de Leite de forma que o enquadramento no regime passou a ser com base na quantidade de litros de leite produzida por ano.

Essas disposições foram incorporadas ao RICMS-MG/2002 pelo Decreto nº 45.030/2009, que revogou o Anexo XI e incluiu os arts. 207-A a 207-E no Anexo IX. Esses artigos foram revogados e substituídos pelos arts. 483 a 495 do Anexo IX do RICMS-MG/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 45.251/2009, com efeitos desde 19.12.2009.

Cabe esclarecer que, o exposto acima, trata-se de um incentivo fiscal opcional, similar ao regime especial, destinado aos pequenos produtores de leite, a ser adotado nas saídas de leite para industrialização no Estado de Minas Gerais que produzir até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano.

O produtor rural de leite poderá escolher o regime de tributação, e optar em continuar no regime normal de apuração ou pela apuração com incentivo fiscal.

O estabelecimento industrial adquirente, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (que optou pelo incentivo fiscal), no final do período emitirá uma nota fiscal global podendo se creditar do ICMS desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal. Dessa forma, o valor do incentivo não integrará a base de cálculo do imposto, mas somente o total da nota fiscal.

Art. 487. Até o dia 31 de dezembro de 2032, o imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois, vírgula cinco por cento) desse valor a título de “Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal.
§ 1º O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto.
[...]

Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:

I - a quantidade e o preço do leite recebido;
II - no campo Informações Complementares, conforme o caso:
a) a expressão “Operação isenta - art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado, a expressão “Ressarcimento ao produtor - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor;
b) a expressão “Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.
[...]

Ou seja, o estabelecimento industrial que adquirir leite de produtor rural enquadrado no incentivo fiscal, poderá se apropriar, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal.

Por fim, destacamos que, o estabelecimento industrial adquirente de leite submetido a este tratamento tributário é solidariamente responsável com o produtor rural em relação ao ICMS e aos acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.

OBS: A Sefaz do Estado de Minas Gerais, publicou uma orientação de como funciona essa operação do regime tributário aplicável ao Produtor Rural Pessoa Física, através do link Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2009.

Em se tratando do Mapa de Recebimento do Leite, o mesmo faz parte de uma das exigências do Regime especial no qual os contribuintes podem optar ou não  pelo tratamento tributário diferenciado, aos que optam pelo regime especial, firmam a participação através de um termo de concessão disponibilizado pelo Órgão Fazendário, direcionado ao contribuinte com regras e termos específicos a ele. 

Importante salientar que a regra acima é uma opção do contribuinte a um regime diferenciado, a implementação no produto padrão deverá seguir as disposições contratuais entre as partes e as exceções contidas neste documento, disposto na Orientação abaixo; 

Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão

Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio.



Fonte:

Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2009 

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/sumario2002.html

RICMS/2002 - ANEXO IX

Chamado:

TUYBQ5, PSCONSEG-805, PSCONSEG-4126; PSCONSEG-7854