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Questão:

A dúvida é sobre empregados que trabalham em horário noturno, iniciando a jornada em um dia trabalhado e terminando em Feriado, ou iniciando em um feriado e terminando em dia trabalhado, as horas que estiverem no dia de Feriado, deverão ser pagas como hora extra.

 

Exemplo enviado para ilustrar

21/04/2016 = Feriado

 

a) O empregado inicia sua jornada as 23:45 o dia 20/04/2016, terá sua jornada considerada como normal até as 24h. Após este horário, como já ingresso no feriado de 21/04/2016, o tempo restante deve ser remunerado como feriado e não como normal, além da jornada noturna.

 

b) O empregado do turno que inicia as 20h do dia 21/04/2016, terá remunerado como feriado o período das 20h as 24h. Após este horário, ingressando a jornada no dia 22/04/2016, cessa o feriado e a jornada é computada como normal, além dos efeitos da hora noturna.

 

Qual a forma que deve ser tratado a situação acima?

 


 

Resposta:

Inexiste na legislação previsão acerca da remuneração da jornada de trabalho que inicia em um dia e termina em outro.

 

É comum aos empregadores aparecer dúvidas sobre como devem ser pagas as horas laboradas por empregados que tem o início de sua jornada de labor em um dia útil e o correspondente término da mesma, em dia tido como feriado, como por exemplo, empregados que laboram em jornada noturna, onde se mostra comum o início de uma jornada com início às 22:00 horas de um dia útil, com termino as 05:00 horas de um feriado.

 

Contudo, salvo disposição em contrário no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, entende-se que a jornada iniciada em um dia, corresponde à jornada de trabalho relativa àquele dia, ou seja, o início da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse dia. Assim, a jornada iniciada em dia destinado ao repouso do empregado, caso ultrapasse esse dia, continuará sendo remunerada como começou.


O mesmo acontece na situação contrária. Se a jornada tem início num dia normal de trabalho e termina num dia de repouso, será inteiramente remunerada sem qualquer acréscimo.


Lembre-se que o trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não seja determinado outro dia de folga compensatória, é pago em dobro. Portanto, só haverá pagamento em dobro se a empresa não determinar outro dia de folga.


Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.

 

Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão.

 


 

Chamado:

 TVDZA2, TWKEDP

Fonte:

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L0605.htm

 

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