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Conforme a Portaria CAT nº 162/2008, art. 39, inciso I, as NF-e inutilizadas deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados.

Artigo 39 - Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;

II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada;

III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.

 

Portanto de acordo com a legislação, a regra é explícita sendo nota fiscal de entrada a mesma deve ser evidenciada no Livro Registro de Entradas e se for saída no Livro Registro de Saídas, não sendo indicada a natureza de operação e também qualquer valor, apenas sendo evidenciado no campo o nº da NF-e seguida da observação NF-e inutilizada.

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Fundamentação: Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

 

Chamado: TTPGPP; 441767