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Cliente emitiu uma nota fiscal eletrônica (NF-e) tipo entrada sendo que a mesma foi  inutilizada. A dúvida é se a NF-e de Entrada deve ser escriturada no livro fiscal Registro de entrada ou saída?

 

Conforme a Portaria CAT nº 162/2008, art. 39, inciso I, as NF-e inutilizadas deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados.

Artigo 39 - Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;

II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada;

III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.

 

Portanto de acordo com a legislação, a regra é explícita sendo nota fiscal de entrada a mesma deve ser evidenciada no Livro Registro de Entradas e se for saída no Livro Registro de Saídas, não sendo indicada a natureza de operação e também qualquer valor, apenas sendo evidenciado no campo o nº da NF-e seguida da observação NF-e inutilizada.

 

Importante entender a diferença entre NF-e cancelada e inutilizada.

 

Nota Cancelada:

 

Por algum motivo, caso a empresa deseja cancelar uma nota que já fora autorizada pelo Fisco e que ainda a mercadoria não tenha sido retirada, ela deverá assinar o Pedido de Cancelamento com o seu número de CNPJ e seu Certificado Digital. A transmissão do pedido poderá ser realizada pelo software do contribuinte. O mesmo deverá ser autorizado pela SEFAZ da mesma maneira que uma nota convencional. O Pedido de Cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

 

Nota Inutilizada:

 

Pode ocorrer durante o procedimento de envio da nota a SEFAZ, a quebra da sequência dos números de um lote de notas. Por exemplo, as notas 10 e 20 foram autorizadas, mas as notas 11 até 19, por algum erro técnico no envio, foram inutilizadas. O emissor deverá comunicar a SEFAZ a razão pelo qual não utilizará essa sequência de números inutilizados, apenas para efeito de denúncia, caso alguém queira fazer uso dessa faixa de notas para fraudes. A inutilização só se dará caso a numeração nunca tenha sido usada anteriormente, em notas autorizadas, denegadas ou já inutilizadas.

 

Na hipótese de quebra de sequência de numeração o Contribuinte inscrito no Estado de São Paulo, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante "Pedido de Inutilização de Número de NF-e", até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração, observadas as normas da Portaria CAT nº 162/2008, arts.9º e 18º , caput, II, §§ 1º e 2º.

  

Lembrando que as notas canceladas e inutilizadas terão apenas o efeito de dados técnicos para a SEFAZ, não tendo nenhum valor monetário.

 

Fundamentação: Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

 

Chamado: TTPGPP; 441767