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IRRF

Questão:

Empresa de Propaganda presta serviços de anuncio a contratante. Cliente solicita análise se o IRRF no código 8045, deve ser retido e recolhido pela própria empresa de propaganda prestadora de serviços  e não pela empresa contratante do serviço. 

É devida a apuração do IRRF sobre serviço de propaganda a cada nota fiscal emitida?

Devemos provisionar este valor a recolher a cada nota fiscal emitida?

 

 

Resposta:

Em análise a legislação do RIR/99 em seu artigo 651, inciso II e §§, dispõe sobre a regra de retenção do IR sendo responsabilidade da própria empresa que presta o serviço em recolher esse IR, como segue: 

 Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por  cento, as importâncias pagas  ou creditadas por pessoas  jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7450/85, art. 53, Decreto-Lei nº 2287, de 23 de  julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9064/95, art. 6º):

I -  a título de comissões,  corretagens ou qualquer outra  remuneração pela representação  comercial ou  pela mediação  na  realização de  negócios civis  e  comerciais;

II - por serviços de propaganda  e publicidade. (vide regulamentação pela IN nº 123/92);

Parágrafo  1º -  No caso  do inciso  II, excluem-se  da base  de cálculo  as  importâncias pagas  diretamente ou repassadas a  empresas de rádio  e televisão,  jornais  e revistas,  atribuída  à pessoa  jurídica  pagadora  e à  beneficiária  responsabilidade solidária pela  comprovação da efetiva realização  dos serviços (Lei nº 7450/85, art. 53, parágrafo único).

Parágrafo 2º  - O imposto descontado  na forma desta Seção  será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.


Conclui-se que o  imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.

A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade. 

Já a compensação do imposto pago pela agência de propaganda, o Imposto de Renda poderá ser compensado com o IRPJ devido pela agência de propaganda, apurado trimestralmente (com base no lucro real, presumido ou arbitrado) ou devido mensalmente por estimativa, caso a agência tenha optado por essa forma de pagamento, no período de apuração ou no mês em que os rendimentos forem computados na base de cálculo do IRPJ. 

 

 

Chamado:

TVYBRM, 464075

Fonte:

RIR/99 e IN 123/92