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Perguntam se o valor do IPI e o ICMS-ST deve ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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É importante observar que a receita deve ser tomada SEM o IPI, isto é, não deve integrar a receita bruta. Isso se justifica uma vez que o IPI é calculado por fora, ou seja, não está dentro do valor correspondente à receita.

Somente se considera receita aquilo que faz parte do preço. Nesse sentido o IPI não faz parte do preço (pois é calculado por fora), e portanto, não é receita.

Por outro lado, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída de mercadoria. Neste caso sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos da Cofins e da contribuição para o Pis-Pasep.

Apesar de não haver tal exclusão de modo expresso nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, há uma lógica para isso. Diferente do ICMS próprio, o ICMS-ST não compõe o preço das mercadorias, porquanto o substituto tributário apenas o soma ao valor total da Nota Fiscal. E assim o procede porque, ao antecipar a despesa de ICMS dos substituídos tributários, está apenas figurando como agente arrecadador do Estado, tanto assim que os valores relativos ao ICMS-ST não transitam por contas de resultado, apenas por contas patrimoniais.

Este reforço veio por meio da publicação da Solução de Consulta nº 70/2010, pela qual a RFB entendeu que nas vendas realizadas por contribuinte substituto tributário, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.


CONCLUSÃO 

O IPI, assim como as vendas canceladas, as devoluções, os descontos incondicionais e o ICMS-ST, deve ser deduzido do valor da receita bruta para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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FONTES : artigos 23 e 24 da IN SRF 247/2002 e artigos 22 e 23 do Decreto 4.524/2002, Lei 9.718/98, inciso I, § 2º, art. 3º, Solução de Consulta nº 70/2010.

 

CHAMADOS ASSOCIADOS/TICKETS : TQZNDN, 468774, 515700

 

 

Para efeito de crédito de PIS/Pasep e Cofins no sistema não cumulativo, a pessoa jurídica poderá aproveitar o valor do IPI destacado na nota fiscal como base para o cálculo dos créditos?
O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos.

De outro modo, se a pessoa jurídica, ao efetuar aquisição de mercadorias para revenda, não apropriar-se do IPI para fins de crédito fiscal, o valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição dos produtos poderá compor o cálculo dos créditos no sistema não cumulativo.

(Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 66 , § 1º)