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QUESTÃO

Perguntam se o valor do IPI e o ICMS-ST deve ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS.

RESPOSTA

Esclarecemos que a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é o valor do faturamento mensal da empresa, que abrange o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

O total das receitas, conforme prevê as Leis nº 10.637 e 10.833, compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Portanto, além das receitas próprias da atividade da pessoa jurídica ("faturamento" em sentido estrito), deverão ainda ser adicionadas à base de cálculo as demais receitas auferidas, como é o caso, por exemplo, das receitas oriundas do aluguel de imóveis pertencentes ao contribuinte.

É importante observar que a receita deve ser tomada SEM o IPI, isto é, não deve integrar a receita bruta. Isso se justifica uma vez que o IPI é calculado por fora, ou seja, não está dentro do valor correspondente à receita.

Somente se considera receita aquilo que faz parte do preço. Nesse sentido o IPI não faz parte do preço (pois é calculado por fora), e portanto, não é receita.

Por outro lado, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituído, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída de mercadoria. Neste caso sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos da Cofins e da contribuição para o Pis-Pasep.

Apesar de não haver tal exclusão de modo expresso nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, há uma lógica para isso. Diferente do ICMS próprio, o ICMS-ST não compõe o preço das mercadorias, porquanto o substituto tributário apenas o soma ao valor total da Nota Fiscal. E assim o procede porque, ao antecipar a despesa de ICMS dos substituídos tributários, está apenas figurando como agente arrecadador do Estado, tanto assim que os valores relativos ao ICMS-ST não transitam por contas de resultado, apenas por contas patrimoniais.

Este reforço veio por meio da publicação da Solução de Consulta nº 70/2010, pela qual a RFB entendeu que nas vendas realizadas por contribuinte substituto tributário, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.


CONCLUSÃO 

O IPI, assim como as vendas canceladas, as devoluções, os descontos incondicionais e o ICMS-ST, deve ser deduzido do valor da receita bruta para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.


FONTES : artigos 23 e 24 da IN SRF 247/2002 e artigos 22 e 23 do Decreto 4.524/2002, Lei 9.718/98, inciso I, § 2º, art. 3º, Solução de Consulta nº 70/2010.


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