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Questão: | Para os casos em que houver divergência no valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, declarados na Nota Fiscal e no título para o pagamento da mercadoria, poderá ser alterada a base de calculo e o valor deste imposto, até que os documentos mencionados fiquem com igual valor? |
Resposta: | A base de cálculo dos tributos deve ser aquela estabelecida e determinada na norma que a regulamenta. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a regulamentação está no RIPI (Decreto 7212/10). A base de cálculo do IPI deverá ser:
Qualquer ação ou omissão, voluntária ou involuntária que contrarie o que diz o RIPI, incorre o contribuinte nas penalidades dispostas no Capitulo III (artigos 555 a 608). Desta forma, entendemos que não é possível realizar quaisquer alterações nos valores destacados de base de cálculo e valor do IPI, no documento fiscal. O manual do contribuinte da NF-e, admite uma margem de erro de 0,01 centavo de diferença no momento da transmissão do seu XML, entre o valor tributável e o valor comerciável. (vide NT 2011.005). |
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Chamado/Ticket: | 538794, 582577 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm http://www.sefaz.al.gov.br/nfe/notas_tecnicas/nt2011.005.pdf |