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IPI

Questão:

Para os casos em que houver divergência no valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, declarados na Nota Fiscal e no título para o pagamento da mercadoria, poderá ser alterada a base de calculo e o valor deste imposto, até que os documentos mencionados fiquem com igual valor?

  

Resposta:

A base de cálculo dos tributos deve ser aquela estabelecida e determinada na norma que a regulamenta. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a regulamentação está no RIPI (Decreto 7212/10). A base de cálculo do IPI deverá ser:

  • dos produtos de procedência estrangeira
    • o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros
    • o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial
  • dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industria

Qualquer ação ou omissão, voluntária ou involuntária que contrarie o que diz o RIPI, incorre o contribuinte nas penalidades dispostas no Capitulo III (artigos 555 a 608).

Desta forma, entendemos que não é possível realizar quaisquer alterações nos valores destacados de base de cálculo e valor do IPI, no documento fiscal.

O manual do contribuinte da NF-e, admite uma margem de erro de 0,01 centavo de diferença no momento da transmissão do seu XML, entre o valor tributável e o valor comerciável. (vide NT 2011.005).

 

 

Chamado/Ticket:

538794, 582577

  
Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

http://www.sefaz.al.gov.br/nfe/notas_tecnicas/nt2011.005.pdf