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Questão: | Empresa de Propaganda presta serviços de anuncio a contratante. Cliente solicita análise se o IRRF no código 8045, deve ser retido e recolhido pela própria empresa de propaganda prestadora de serviços serviços e não pela empresa contratante do serviço. Dúvidas: a) É devida a apuração do IRRF sobre serviço de propaganda a cada nota fiscal emitida? b) Devemos provisionar este valor a recolher a cada nota fiscal emitida? c) Caso a agência de propaganda por conta da contratante, contratar outras empresas tendo a agência repassado aos veículos de divulgação (emissoras de rádio e televisão, jornais, revistas etc), como ficaria o pagamento do IRRF (Pagamento da DARF) e demonstrações das obrigações fiscais envolvidas (DIRF e DCTF)? Na contratação do cliente, a responsabilidade de retenção por parte da Agência de Propaganda, pode ser repetido entre a Agencia Propaganda e as demais empresas contratadas (emissoras de rádio, televisão, revistas, jornais, etc) relativa a campanha publicitária ) para divulgação da marca? |
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Resposta: | Em análise a legislação do RIR/99 em seu artigo 651, inciso II e §§, dispõe sobre a regra de retenção do IR sendo responsabilidade da própria empresa que presta o serviço em recolher esse IR, como segue: Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade Art. 651 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7450/85, art. 53, Decreto-Lei nº 2287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9064/95, art. 6º): I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; II - por serviços de propaganda e publicidade. (vide regulamentação pela IN nº 123/92); Parágrafo 1º - No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7450/85, art. 53, parágrafo único). Parágrafo 2º - O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica. Conclui-se que o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços. A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF. A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior. As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade. Já a compensação do imposto pago pela agência de propaganda, o Imposto de Renda poderá ser compensado com o IRPJ devido pela agência de propaganda, apurado trimestralmente (com base no lucro real, presumido ou arbitrado) ou devido mensalmente por estimativa, caso a agência tenha optado por essa forma de pagamento, no período de apuração ou no mês em que os rendimentos forem computados na base de cálculo do IRPJ. |
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Chamado: | TVYBRM, 464075 |
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