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Questão: | Ao emitir uma nota fiscal de entrada para registrar o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário o remetente devem ser do próprio estabelecimento? |
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Resposta: | Sim. De acordo com Resposta à Consulta Tributária 13296/2016 publicada pela SEFAZ do Estado de São Paulo em 17/11/2016 será seguida a seguinte recomendação: Ementa da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13296/2016, de 10 de Novembro de 2016. ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário – CFOP – Nota Fiscal de entrada. I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso. II - Na emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”. Lembrando que este procedimentos foi normatizado pelo Estado de São Paulo podendo haver entendimento divergente em outros Estados. A regra aplicada a esta consulta deverá ser respeitada no documento fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria e nas demais obrigações acessórias que preveem a escrituração deste documento, como por exemplo a EFD ICMS / IPI que no registro C100 deverá conter no campo 04 - COD_PART o código interno do declarante da informação. |
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Tickets: | 248459; 393171; 750667, 827896, 968540 |
Fonte: | Artigo 453, I, do RICMS/2000; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13296/2016 |