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Questão: | Devo ajustar o preço original (preço unitário) dos produtos para garantir a integridade, da Quantidade Total na devolução de produtos ou devo manter a mesma Base de Cálculo e Alíquota de ICMS? |
Resposta: | Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a operação de devolução de mercadoria tem o objetivo de anular os efeitos da operação anterior. Desta forma, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, por qualquer motivo. Como a operação de devolução objetiva anular os efeitos da operação anterior (inclusive os tributários), o contribuinte que promover tal operação deve adotar a mesma alíquota utilizada pelo remetente, isto é, deve desconsiderar eventuais modificações supervenientes à entrada originária.
Resposta à Consulta nº 4.187/1974, de 7/6/1974. Trata-se de indagação sobre a alíquota do ICM aplicável quando esta, por ocasião da operação de devolução, é diversa daquela vigente à época da entrada da mercadoria no estabelecimento devolutor. A operação de devolução, consoante entendimento alcançado pela antiga Assistência Técnico- Tributária e aprovado pelo Coordenador da Administração Tributária, objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Da assertiva acima não discrepa o Tribunal de Impostos e Taxas que, por sua 1a. Câmara no processo nº. DRT-1-7.517/69, prolatou decisão assim ementada: "Mercadorias adquiridas à alíquota de 15% e 16% e devolução pela mesma alíquota, embora quando já alterada. Correto o entendimento de que na devolução, a alíquota deve ser a mesma da operação originária, eis que a devolução anula todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários". Acresce notar que esse entendimento acha-se expressamente sufragado pelo Convênio SINIEF, firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, cujas Notas Explicativas que acompanham o Código Fiscal de Operações que lhe está anexo assim definem as operações de devolução: "As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração". ( Código Fiscal de Operações - Notas Explicativas - Das Entradas de Mercadorias - códigos 1.08 e 2.08). "As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração". (Código Fiscal de Operações - Notas Explicativas - Das Entradas de Mercadorias - códigos 5.08 e 6.09) O anulamento pretendido na norma convencional, é óbvio, somente poderá ser alcançado na medida em que se confira à operação de devolução, tanto sob o aspecto qualitativo como quantitativo, valoração idêntica à dispensada para a operação anterior. Destarte, cabe concluir que, nas hipóteses de devolução de mercadoria, a alíquota aplicável é a vigente à época da remessa cujos efeitos se pretende anular. Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário-Chefe .
Portanto, quando se tratar de operação de devolução interestadual, também será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem. Em relação ao preço unitário deve ser mantido o mesmo preço praticado o da operação original. Como já mencionado, o objetivo da operação de devolução é anular os efeitos da operação anterior, logicamente se praticar preço diferente no valor unitário, trará reflexos diferentes no resultado, influenciando assim, a alteração de base de cálculo e imposto. |
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Chamado/Ticket: | 1296740 |
Fonte: | Art. 57 do RICMS-SP/2000 e Resposta a Consulta nº 4.187/1974. |