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DEVOLUÇÕES

Questão:

Devo ajustar o preço original (preço unitário) dos produtos para garantir a integridade, da Quantidade Total na devolução de produtos ou devo manter a mesma Base de Cálculo e Alíquota de ICMS? O custo de aquisição será o mesmo na devolução de mercadoria, ou deverá ser atualizado, ao escriturar a entrada?



Resposta:

Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a operação de devolução de mercadoria tem o objetivo de anular os efeitos da operação anterior. Desta forma, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, por qualquer motivo.  

Como a operação de devolução objetiva anular os efeitos da operação anterior (inclusive os tributários), o contribuinte que promover tal operação deve adotar a mesma alíquota utilizada pelo remetente, isto é, deve desconsiderar eventuais modificações supervenientes à entrada originária.  


Resposta à Consulta nº 4.187/1974, de 7/6/1974.

Trata-se de indagação sobre a alíquota do ICM aplicável quando esta, por ocasião da operação de devolução, é diversa daquela vigente à época da entrada da mercadoria no estabelecimento devolutor.

A operação de devolução, consoante entendimento alcançado pela antiga Assistência Técnico- Tributária e aprovado pelo Coordenador da Administração Tributária, objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.

Da assertiva acima não discrepa o Tribunal de Impostos e Taxas que, por sua 1a. Câmara no processo nº. DRT-1-7.517/69, prolatou decisão assim ementada:

"Mercadorias adquiridas à alíquota de 15% e 16% e devolução pela mesma alíquota, embora quando já alterada. Correto o entendimento de que na devolução, a alíquota deve ser a mesma da operação originária, eis que a devolução anula todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários".

Acresce notar que esse entendimento acha-se expressamente sufragado pelo Convênio SINIEF, firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, cujas Notas Explicativas que acompanham o Código Fiscal de Operações que lhe está anexo assim definem as operações de devolução:

"As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração".

( Código Fiscal de Operações - Notas Explicativas - Das Entradas de Mercadorias - códigos 1.08 e 2.08).

"As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração". (Código Fiscal de Operações - Notas Explicativas - Das Entradas de Mercadorias - códigos 5.08 e 6.09)

O anulamento pretendido na norma convencional, é óbvio, somente poderá ser alcançado na medida em que se confira à operação de devolução, tanto sob o aspecto qualitativo como quantitativo, valoração idêntica à dispensada para a operação anterior.

Destarte, cabe concluir que, nas hipóteses de devolução de mercadoria, a alíquota aplicável é a vigente à época da remessa cujos efeitos se pretende anular.

Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário-Chefe .

 

Portanto, quando se tratar de operação de devolução interestadual, também será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

Em relação ao preço unitário deve ser mantido o mesmo preço praticado da operação original. Como já mencionado, o objetivo da operação de devolução é anular os efeitos da operação anterior, logicamente se praticar preço diferente no valor unitário, trará reflexos diferentes no resultado, influenciando assim, a alteração de base de cálculo e imposto.

No que se refere ao custo de mercadoria, considerando que trata-se de uma anulação, não haverá impacto pois o custo praticado na saída de mercadoria será o mesmo praticado na devolução. Não devemos confundir o custo médio do estoque que será recalculado, com as movimentações de entrada e saída das mercadorias, com o custo da operação.

Como leitura complementar temos a documentação  que trata do custo de aquisição:

ICMS - Custo de Aquisição - Dedução do Imposto do Crédito de PIS/COFINS



Chamado/Ticket:

1296740, PSCONSEG-3688



Fonte:Art. 57 do RICMS-SP/2000 e Resposta a Consulta nº 4.187/1974.