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Informações
titleCOMO ERA:

REFORMA TRABALHISTA, LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, EM VIGOR DESDE 11 DE NOVEMBRO DE 2017

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado;
V – adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Nota
titleCOMO FICOU:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12;
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:......
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º." (NR)

Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A." (NR)

Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade." (NR)

Passo a passo:

O trabalhador intermitente será chamado por convocação, sendo que, dentro do mesmo mês pode ter mais de uma.

Para demonstrar o que é devido por cada convocação, os vencimentos foram rateados por convocação.

FP3020 - CÁLCULO FOLHA NORMAL

É no cálculo da folha que os vencimentos do contrato intermitente são proporcionalizados por convocação.

Como os eventos são oriundos do Ponto ou da própria Folha, abaixo o tratamento para cada situação.

Proporcionalizando os eventos que vieram do PONTO

Eventos que foram gerados pelo Ponto.

- Como é calculado o valor do evento por convocação:

Nota
titleFÓRMULA

VALOR EVENTO = (Quantidade do Evento gerada por Convocação pelo Ponto * Valor Total do Evento calculado pela Folha) / Quantidade Total do Evento gerada pelo Ponto

EXEMPLO

EVENTO 001 CALCULADO ATUALMENTE PELA FOLHA (Padrão, já realizado pelo programa)

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
001Hrs Normais Diurnas NHR1.001105,000105,0004,75000,000,00498,75+

EVENTO 001 CALCULADO PELA FOLHA PARA CADA CONVOCAÇÃO (Novo, realizado somente para o intermitente)

O sistema não substitui o que é gerado atualmente, ele mantém o padrão e também gera as convocações para mostrar o rateio do padrão dentro de cada convocação.

Com base na quantidade do evento enviada pelo Ponto e o valor calculado pela Folha é utilizada a fórmula acima (VALOR EVENTO) para ratear o devido valor em cada convocação.

CONVOCAÇÃO 00000001

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
001Hrs Normais Diurnas CHR1.00185,00085,0004,75000,000,00403,75+

Na primeira convocação, o evento 001 tem uma quantidade de 85 horas enviada pelo Ponto.

VALOR EVENTO = (85 * 498,75) / 105 = 403,75 (este é o valor que equivale a primeira convocação)

CONVOCAÇÃO 00000002

Na segunda convocação, o evento 001 tem uma quantidade de 20 horas enviada pelo Ponto.

VALOR EVENTO =(20 * 498,75) / 105 = 95,00 (este é o valor que equivale a segunda convocação)

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
001Hrs Normais Diurnas CHR1.00120,00020,0004,75000,000,0095,00+

Proporcionalizando os eventos gerados pela própria Folha

Os eventos não vieram do Ponto, eles são gerados pela própria Folha.

- Como é calculado o valor do evento por convocação:

Com base no evento é necessário proporcionaliza-lo em cada convocação do funcionário. 

Isto é feito para a quantidade, horas e valor do evento.

- Como é calculado o valor do evento por convocação:

Nota
titleFÓRMULA

VALOR EVENTO = (Valor Total do Evento calculado pela Folha * Valor Total de cada Convocação do Funcionário) / Valor Total de Todas as Convocações do Funcionário

Nota
titleFÓRMULA

QUANTIDADE EVENTO = (Quantidade Total do Evento calculada pela Folha * VALOR EVENTO) / Valor Total do Evento calculado pela Folha

Nota
titleFÓRMULA

HORAS EVENTO = (Quantidade Total de Horas calculada pela Folha * VALOR EVENTO) / Valor Total do Evento calculado pela Folha

EXEMPLO

EVENTO 221 CALCULADO ATUALMENTE PELA FOLHA (Padrão, já realizado pelo programa)

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
221Ferias NormaisNDP5.22110,00060,0002,08330,000,00125,00+

EVENTO 221 CALCULADO PELA FOLHA PARA CADA CONVOCAÇÃO (Novo, realizado somente para o intermitente)

O sistema não substitui o que é gerado atualmente, ele mantém o padrão e também gera as convocações para mostrar o rateio do padrão dentro de cada convocação.

EvtDescriçãoOUNSeq CalcQuantidadeHorasSalário HoraVariação SalarialBase CálculoValor
221Ferias NormaisCDP5.22110,00060,0002,08330,000,00125,00+

Demonstrar a parametrização das fórmulas de cálculo que serão utilizadas durante o processamento da folha do intermitente para as seguintes verbas:

  • Pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR ou DSR);
  • Pagamento de Férias;
  • Pagamento do 1/3 de Férias;
  • Pagamento de 13º Salário;
  • Pagamento do DSR Adicionais;
  • Pagamento de Férias Adicionais;
  • Pagamento de 13º Salário Adicionais.

Passo a passo:

Observações:

Maiores informações sobre o cadastro do de fórmulas de cálculo para o funcionário intermitente no sistema, consulte o link: DMFPRT0033 DMPFTR0035 - Art. 452 - Contrato Intermitente - Processo Fórmulas de AdmissãoCálculo