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Estão obrigados a entrega desta nova obrigação acessória pessoas físicas e jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

 


A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais. 


Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

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III. as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.

 


As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb

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Permanecendo o contribuinte sem fato gerador deverá o mesmo apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar na competência de ano calendário, exceto as pessoas físicas que ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb negativa, até que novos fatos geradores venham a ocorrer. 


Está previsto multa pela falta da apresentação da DCTFWeb no prazo fixado, com incorreções ou omissões sujeitar-se-á às seguintes multas:

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∟    de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas

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A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Sua entrega será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

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III. a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos Administração Pública”.

 


As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sujeitam-se ao prazo previsto nos itens II

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Os fatos geradores referentes a períodos anteriores a entrada da DFTFWeb, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971. 


  

Fonte: Instrução Normativa Nº 1.787/2018 – DOU 08.02.18