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II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.



Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência?

Quais são os impactos e possíveis punições ?



Resposta:

O Contribuinte deverá encaminhar a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência OFF-LINE em até 24(vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168(cento e sessenta e oito) horas.


  • NÃO temos destacado quais são as penalidades que o contribuinte poderá sofrer nos casos de descumprimento do prazo de envio do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.


A NFC-e transmitida em contingência deverá ser retransmitida em até 24h00 contado a apartir de sua emissão.

Realizado consulta no dia 04/01/2019 na Sefaz do Estado do Pará, Perguntas: Existe algum prazo extemporâneo após o período de emissão de 24 horas? Caso não tenha qual será a multa pelo não cumprimento ?

  • Instrução Normativa SEFA Nº 11 DE 21/07/2014

    • DA EMISSÃO DE NFC-E EM CONTINGÊNCIA:
    Art. 10.

    Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo da NFC-e ou obter a resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, nos termos do (ART. 182-L do Regulamento do ICMS).

    Art. 11.

    Para a emissão da NFC-e serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

    I - impressão do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII -A do Regulamento do ICMS;

    II - geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior.

    Art. 12.

    Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

    § 1º

    Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e, as seguintes informações:

    I - o motivo da entrada em contingência;

    II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

    § 2º
    • É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal".
    Art. 13.

    Na emissão de NFC-e em contingência,

    nos termos do inciso I do art. 11,

    o contribuinte deverá observar:

    I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFENFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

    II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE NFC-e fica dispensada, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

    • III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NFC-e geradas em contingência.
    Art. 14.
    • Na emissão de NFC-e em contingência
    , nos termos do inciso II do art. 11
    • , o contribuinte deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda a NFC-e gerada em contingência até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão.
    Art. 15.

    Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

    Ajuste SINIEF 19/2016 
    A partir de 2016 a NFC-e passou a ser regida exclusivamente por esta norma, de maneira autônoma à NF-e .

    Cláusula décima quinta-A Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.

    § 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

    § 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

    I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

    II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

    III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

    § 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

    § 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 da cláusula oitava.

    § 6º A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

    Cláusula décima sexta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

    § 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

    § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

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    Chamado/Ticket:

    4712473



    Fonte:

    Instrução Normativa Nº 011 de 21 de Julho de 2014

    Instrução Normativa Nº 006, de 20 de Janeiro 2018

    Art. 182-L - do Regulamento do ICMS

    Ajuste Sinief 19, de 9 de Dezembro de 2016