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O Decreto nº 54.308/2018 introduz alterações no Regulamento do ICMS/RS no que tange as operações com ICMS recolhido por substituição tributária. A partir do exercício de 2019 os contribuintes gaúchos deverão apurar, a diferença positiva ou negativa, do ICMS pago nas compras de produtos submetidos à tributação da substituição tributária em comparação com o valor da efetiva venda ao consumidor final.
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A norma prevê formas distintas para a apuração dos valores segregando as regas para os |
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contribuintes varejistas |
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e não varejistas: |
Definição:
Contribuintes varejistas são os que, no exercício anterior, tenham realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a mesma forma de ajuste durante todo o ano-calendário.
Estado | ||
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Pelo contribuinte varejista:
a) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;
b) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.
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