Do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de determinadas mercadorias;
Nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
O pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias sujeitas à substituição tributária com alíquota de 17%18%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados no Rio Grande do Sul, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM;
O pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento de cujo CAE principal esteja mencionado no RICMS-RS/1997.
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Utilizar o grupo de tributação 51 ;
No campo “base de cálculo do ICMS” deverá constar o valor da base integral, sem redução;
No campo “valor do ICMS” deverá constar o ICMS devido após o diferimento (100 - 2933,411%33%), se for este tipo de diferimento;
Na linha do item, no campo de alíquota do ICMS preencher com "1718", se for a alíquota interna do ICMS para o produto no RS;
Em dados adicionais, informações complementares, fazer constar a seguinte mensagem: "Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ xx,xx (2933,411% 33% de R$ xx,xx) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997”