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Questão: | Contribuinte informa que o Decreto nº 8.660 publicado no DOE 10110 de 17/01/2018 (Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018), introduz alterações no RICMS do Estado do Paraná com a isenção ou redução do percentual de ICMS no calculo do Simples Nacional. Com base no Decreto apresentado pelo contribuinte, o Estado do Paraná realmente tem essa isenção ou redução ? |
Resposta: | Produzindo efeito desde 1º de Janeiro de 2018, o Governo do Estado do Paraná, alterou o RICMS/PR, através do Decreto nº 8.660/2018, modificando o percentual de redução a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.
“Art. 4.º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das Tabelas I e II deste Anexoconforme destacado nesta FAQ, sobre a base de cálculo da receita bruta do período de que trata o § 4º deste artigo (art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).”.(NR)
(RBT12 x Aliq – PD) / RBT 12 Sendo: RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II deste Anexo; PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II deste Anexo.;
{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª
(1- (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC n. 123/2006)) * 100
Segue a tabela com os percentuais informados no Decreto: |
Chamado/Ticket: | 5458972 |
Fonte: | Decreto Estadual nº 8.660/2018 do Estado do Paraná |