Questão: | Contribuinte informa que o Decreto nº 8.660 publicado no DOE 10110 de 17/01/2018 (Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018), introduz alterações no RICMS do Estado do Paraná com a isenção ou redução do percentual de ICMS no calculo do Simples Nacional. Com base no Decreto apresentado pelo contribuinte, o Estado do Paraná realmente tem essa isenção ou redução ? |
Resposta: | Produzindo efeito desde 1º de Janeiro de 2018, o Governo do Estado do Paraná, alterou o RICMS/PR, através do Decreto nº 8.660/2018, modificando o percentual de redução a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.
O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das Tabelas I e II conforme destacado nesta FAQ, sobre a base de cálculo da receita bruta do período de apuração em que incidirá a alíquota efetiva conforme regras abaixo:
(RBT12 x Aliq – PD) / RBT 12 Sendo: RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II; PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II;
(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ªfaixa]/3.600.000,00}
(1- (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC n. 123/2006)) * 100
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Chamado/Ticket: | 5458972 |
Fonte: | Simples Nacional - Alíquota Efetiva e o Percentual de Redução |