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Para o cálculo do valor a restituir ou complementar são consideradas as saídas destinadas a consumidor final.
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§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; |
Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00
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Valor ponderado médio mensal da base da ST relativo às entradas (C = B/A): 1306,67
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§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. |
Quantidade vendida (D): 5,00
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