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Valor efetivo das saídas (I = E - G): 3960,00
Base de cálculo da ST proporcional às saidas Valor ponderado médio das saídas (J = H * C): 3,00 * 1306,67 = 3920,01
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II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária. |
Neste exemplo o valor efetivo das saídas é superior à base de cálculo presumida. Por este motivo trata-se de um caso de complementação.
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§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo. |
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