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Cálculo do valor a restituir / complementar
Para o cálculo do valor a restituir ou complementar são consideradas as saídas destinadas a consumidor final.
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II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio: a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e b) das saídas destinadas a consumidor final. |
Painel |
§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; |
Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00
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Valor ponderado médio das saídas destinadas a consumidor final (J = H * C): 3,00 * 1306,67 = 3920,01
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Painel |
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§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo. |
Valor a complementar (L = (I - J) * K) : 6,80
Cálculo do valor a ressarcir
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relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo. |
Valor a complementar (L = (I - J) * K) : 6,80
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Cálculo do valor a ressarcir
Para o cálculo do valor de ressarcimento são consideradas as saídas interestaduais ou destinadas a optante pelo Simples Nacional.
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I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado: a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada; b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; |
Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00
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Valor ponderado médio do ST relativo à entrada (C = B / A): 2804,00 / 30,00 = 93,47
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