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Tipo MovtoQtdeVlr ContabilBase ICMSAliq. ICMSVlr ICMSBase ICMS STAliq. ICMS STVlr ICMS ST
Entrada10,0010680,0010000,0017,001700,0014000,0017,00680,00
Entrada20,0020124,0018000,0012,002160,0025200,0017,002124,00
Saída - Destinada a consumidor final5,006600,000,000,000,000,000,000,00
Saída - Destinada a optante pelo Simples Nacional3,003765,000,000,000,000,000,000,00
Saída - Interestadual8,0011800,000,000,000,000,000,000,00
Dev. Saída destinada a consumidor final2,002640,000,000,000,000,000,000,00
Dev. Saída destinada a optante pelo Simples Nacional2,002510,000,000,000,000,000,000,00
Dev. Saída interestadual2,002950,000,000,000,000,000,000,00
Dica
titleDica

O embasamento legal para os cálculos abaixo demonstrados encontra-se nos artigos 25, 25-A e 25-B do decreto nº 1818 de 28/11/2018.


Cálculo do valor a restituir / complementar


Painel

Conforme inciso II do caput do Art. 25-A:

Para II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:

a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e

b) das saídas destinadas a consumidor final.

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Base de cálculo da ST relativo às entradas (B): 14000,00 + 25200,00 = 39200,00

Painel

Conforme § 4º do Art. 25-A:

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.

Valor ponderado médio mensal da base da ST relativo às entradas (C = B/A): 1306,67

Painel

Conforme § 4º do Art. 25-A:

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.

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Alíquota efetiva (K) = 17%


Painel

Conforme incisos II e III do caput do Art. 25:

- A II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e

- A complementação III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Neste exemplo o valor efetivo das saídas é superior à base de cálculo presumida. Por este motivo trata-se de um caso de complementação.


Painel

Conforme § 1º do Art. 25-B:

§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.

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Para o cálculo do valor de ressarcimento são consideradas as saídas interestaduais ou destinadas a optante pelo Simples Nacional.


Painel

Conforme inciso I do caput do Art. 25-A:

Para I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;

b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e

c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;


Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00

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Quantidade final vendida (F = D - E): 6,00


Painel

Conforme § 2º do Art. 25-B:

§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.

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